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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4768, de 11 de março de 1997

Nº 4768/1997

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui Comissão para o fim que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituída um Comissão com o objetivo de tratar, em todos os seus aspectos, da implantação das obras relativas à Barragem de Acumulação do Ribeirão João Leite, que visa, em especial, o abastecimento de água de Goiânia e áreas conurbadas, de acordo com os Planos Diretores de Água e Esgoto de Goiânia elaborados pela Saneamento de Goiás S.A.
§ 1º- A Comissão será constituída pelos titulares da Secretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos, da Saneamento de Goiás S.A, das Centrais Elétricas de Goiás S.A, da Secretaria de Transportes e Obras Públicas, do Departamento Estadual de Estradas de Rodagem de Goiás, do Consórcio Rodoviário Intermunicipal S.A e da Secretaria da Fazenda, cabendo ao primeiro a sua presidência.
§ 2º- Incumbe à Comissão a criação do Grupo Executivo das obras, a ser composto por servidores das entidades participantes, cabendo a sua direção ao Presidente da SANEAGO, que estabelecerá, em documento específico, as suas atribuições.
§ 3º- Os recursos financeiros para o desenvolvimento das obras e serviços serão aportados, em partes iguais, pelo Tesouro Estadual, através da Secretaria da Fazenda e pela Saneamento de Goiás S.A, de acordo com o cronograma físico-financeiro do empreendimento.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 11 de março de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Álvaro Soares Guimarães

Ovídio Antônio de Ângelis

Josias Gonzaga Cardoso

Pedro Pinheiro Chaves

(D.O. de 14-03-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-03-1997.

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