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Decreto Estadual de Goiás nº 4757, de 19 de fevereiro de 1997

Nº 4757/1997

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo especificados do Decreto nº 3.540, de 29 de outubro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11 - Os cursos na APM têm as seguintes cargas horárias mínimas:

ICAO: 698 h/a;
IICFO/1: 1.252 h/a;
IIICFO/2: 1.200 h/a;
IVCFO/3: 1.016 h/a;
VCHOA: 1.155 h/a.

.........................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Decreto nº 3.540, de 29 de outubro de 1990.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 18.
- ............................................................................
§ 2º- .................................................................................
a)25% das vagas serão preenchidas pelos Capitães mais antigos da Corporação, selecionados através de exame médico e teste de aptidão física.
b)as vagas restantes serão preenchidas mediante seleção, consistente de prova escrita de conhecimentos técnico-profissonais, exame médico e teste de aptidão física, entre todos os Capitães do Quadro;
c)as vagas pelo critério de seleção constante da alínea "b" não poderão ser preenchidas pelo princípio de antiguidade, devendo o curso funcionar com menor número de participantes, caso não haja concorrentes ou candidatos aprovados na prova escrita de conhecimentos técnico-profissionais.

..........................................................................................

Art. 21.
- O aproveitamento do aluno definir-se-á:
Ipara o CFO, através de:
a)um grau por matéria, dentro de uma gradação de 0,0 (zero) a 10 (dez), com aproveitamento mínimo de 5,0 (cinco);
b)um grau por série anual, com média aritmética simples e aproveitamento mínimo igual a 6,0 (seis);
c)um grau por curso, pela média aritmética simples dos graus obtidos em cada série;
IIpara cursos com duração de uma série, aplica-se o que prescrevem as alíneas "a" e "b" do inciso anterior.

.......................................................................................

.......................................................................................

§ 4º- O aluno será reprovado na série ou no curso, quando não obtiver média igual ou superior a 6,0 (seis)."
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 19 de fevereiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 24-02-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 24-02-1997.

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