Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4745, de 13 de janeiro de 1997

Nº 4745/1997

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 42 - .......................................................................

§ 1º- O benefício fiscal da manutenção do crédito será concedido no mesmo dispositivo do regulamento que dispuser sobre imunidade, não incidência, isenção ou redução de base de cálculo.
§ 2º- Os demais benefícios fiscais serão concedidos observadas as prescrições deste capítulo.

.......................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, tendo em vista o disposto no Convênio ICM 24/75, Cláusula segunda, "b", e Convênio ICMS 151/94, Cláusula primeira, inciso VI, alínea "f",

DECRETA:

SEÇÃO V

Do Parcelamento de Créditos Tributários

Art. 46.
- Poderá ser autorizado o parcelamento de crédito tributário relativo ao ICMS, em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e consecutivas, desde que o acordo de parcelamento seja acompanhado de garantia real e/ou fidejussória e sejam observadas as condições estabelecidas nesta seção (Convênio ICM 24/75, Cláusula segunda, "b"e Convênio ICMS 151/94, Cláusula primeira, inciso VI, alínea "f").
§ 1º- Compete à autoridade concedente celebrar acordos de parcelamento e contratos de garantia, podendo esta competência ser delegada, na forma prevista em ato expedido pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º- O crédito tributário ajuizado poderá ser reparcelado, por uma única vez, mediante novo pedido.
§ 3º- À data do pagamento de cada parcela, o seu valor será objeto de atualização monetária, conforme dispuser a legislação tributária, facultando-se para esse fim a conversão em unidade de referência fiscal ou equivalente.
§ 4º- A parcela paga em atraso fica sujeita à multa prevista no art. 675, II, deste regulamento.
§ 5º- O Secretário da Fazenda poderá autorizar pagamento de crédito tributário em até 36 (trinta e seis) parcelas, observadas as disposições contidas nesta seção.
Art. 47.
- Ato próprio do Secretário da Fazenda disporá sobre:
Ia instrumentalização e garantias;
IIa data do vencimento das parcelas;
IIIas autoridades administrativas competentes para conceder o parcelamento e os critérios a serem considerados para a concessão, observado o disposto no § 5º do artigo anterior;
IVa formalização do pedido e do acordo de parcelamento, bem como os modelos de formulários a serem utilizados;
Vos órgãos encarregados do preparo do parcelamento;
VIa utilização dos pagamentos efetuados para fins de extinção do crédito tributário;
VIIoutros requisitos, além dos mencionados, a serem observados quando do pedido e do acordo de parcelamento;
VIIIo estabelecimento de outros efeitos jurídicos do parcelamento, não previstos neste decreto.
Art. 48.
- A falta de pagamento de qualquer parcela, por prazo superior a 30 dias, a contar de seu vencimento, acarretará a denúncia do acordo de parcelamento.
§ 1º- Também ocorrerá denúncia do parcelamento, com vencimento antecipado da dívida, a não substituição ou complementação da garantia, quando solicitada pelo órgão encarregado do preparo do acordo.
§ 2º- O remanescente de crédito tributário do acordo denunciado será encaminhado para inscrição em dívida ativa ou cobrança judicial, conforme o caso.
§ 3º- Na discriminação do remanescente de crédito tributário confessado espontaneamente, a multa de mora será substituída pela multa prevista na legislação tributária, para a infração confessada.
§ 4º- O acordo de parcelamento denunciado será revigorado automaticamente, se o sujeito passivo eliminar a inadimplência a que se refere o caput, antes do remanescente ser inscrito em dívida ativa ou ajuizado, conforme o caso.
§ 5º- A autoridade administrativa competente para conceder o parcelamento poderá autorizar, por uma única vez, o revigoramento do acordo em situações diferentes da descrita no parágrafo anterior, desde que o sujeito passivo elimine a inadimplência existente.
Art. 49.
- O pedido de parcelamento, ainda que não deferido importará em:
Iconfissão irretratável do débito, judicial e extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, o que não implicará transação ou novação;
IIrenúncia ao direito de defesa, na esfera administrativa;
IIIdesistência de impugnação ou recurso já interpostos;
IVencerramento da fase contenciosa, em se tratando de processo administrativo tributário.
Parágrafo único- Do termo de Acordo de Parcelamento constarão disposições referentes aos efeitos jurídicos do pedido, previstos neste artigo, bem como cláusulas relativas:
Ià suspensão do curso da ação de execução fiscal, se for o caso;
IIà aceitação do sujeito passivo de que sobre o valor de cada parcela, na data em que for paga, com exceção da primeira, seja acrescido o percentual relativo à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC - ou equivalente, acumulada desde o início do mês do pagamento da primeira parcela até o final do mês anterior àquele em que se efetivar o pagamento da parcela objeto do acréscimo.
IIIà concordância do sujeito passivo que os pagamentos efetuados a título de parcelamento sejam utilizados, para fins de extinção do crédito tributário, partindo-se do lançamento mais antigo para o mais recente.

......................................................................................

Art. 695.
- A moratória somente abrange os créditos vencidos, definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento tenha sido iniciado àquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

.......................................................................................

Art. 730.
- Os créditos tributários relativos ao IHD e ao IPVA poderão ser parcelados na forma prevista na Seção V, do Capítulo II, do Título II, do Livro Primeiro deste Decreto."
Art. 2.
- Até 31 de julho de 1997, poderão ser concedidos, no limite máximo de 60 (sessenta) prestações, o parcelamento, o reparcelamento e o revigoramento de acordo, referentes a créditos tributários relativos ao ICMS cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30.11.96, observadas as condições estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Parágrafo único- O reparcelamento de que trata o caput alcança os créditos tributários não ajuizados.
Art. 3.
- Ficam revogados o parágrafo único do artigo 695 e os artigos 696, 697, 698, 699 e 700 do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo, porém, seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 13 dias do mês de janeiro de 1997, 109º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 17-01-1997)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1997.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Questões sobre este artigo