Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4730, de 3 de dezembro de 1996

Nº 4730/1996

Ver fonte oficial
4 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera dispositivos do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 12.951, de 19 de novembro de 1996, e o que consta do Processo nº 14503190,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos, adiante enumerados, do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás – RCTE, passam a viger com as seguintes alterações:

“Art. 20 - ...........................................................................

........................................................................................

II....................................................................................

........................................................................................

h)óleo diesel, até 30 de junho de 1997 (Lei nº 12.951/96, art. 1º);
III..................................................................................

.......................................................................................

a)...............................................................................

.......................................................................................

3 – álcool carburante, gasolina, lubrificante e querosene de aviação, observado o § 5º;

.......................................................................................

§ 5º- Aplicar-se-á a alíquota de 17% (dezessete por cento) nas operações internas com óleo lubrificante derivado de petróleo, até 30 de junho de 1997 (Lei nº 12.951/96, art. 1º);

.......................................................................................”

Art. 2.
- O contribuinte goiano que atualmente opere com óleo diesel e óleo lubrificante derivados de petróleo deverá inventariar o estoque existente destes produtos no dia anterior ao da publicação deste decreto, escriturando-o no livro Registro de Inventário.
Art. 3.
– A apropriação do crédito relativo à diferença entre as alíquotas até então vigentes e as instituídas por este decreto, quando o imposto devido pelas saídas subseqüentes, com as mercadorias constantes do estoque mencionado no artigo anterior, já tiver sido retido, bem como outras obrigações que se fizerem necessárias, serão regulamentadas em ato do Secretário da Fazenda.
Art. 4.
- este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em

Goiânia, 03 de dezembro de 1996, 108° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 05-12-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-12-1996.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.