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Decreto Estadual de Goiás nº 4725, de 22 de novembro de 1996

Nº 4725/1996

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Art. 1.
- Fica criada a Comissão Executiva Estadual do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti – PEAa, presidida pelo Secretário da Saúde e composta por representantes dos seguintes órgãos:
ISecretaria da Fazenda;
IISecretaria do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos;
IIISecretaria da Educação e Cultura;
IVSecretaria de Comunicação Social;
VSecretaria Especial da Solidariedade Humana;
VIMinistério Público;
VIIComando da 3ª Brigada de Infantaria Motorizada;
VIIICoordenação Regional da Funvação Nacional de Saúde.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria a Comissão Executiva Estadual do Plano de Erradicação do Aedes Aegypti.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do Decreto Federal n° 1.934, de 18 de junho de 1996,

DECRETA:

Art. 2.
- Caberá à Comissão Executiva Estadual:
Icoordenar e acompanhar a implantação e execução do PEAa;
IIarticular as ações dos diversos executores do PEAa, com a sociedade civil organizada, com o propósito de facilitar o desenvolvimento das ações e atividades planejadas e garantir, junto com a elevação da consciência sanitária da população, o alcance das metas e a manutenção dos resultados;
IIIestabelecer os canais que permitam o efetivo controle social da execução do PEAa, através dos Conselhos de Saúde;
IVgarantir a implantação do PEAa, em observância aos princípios e às diretrizes do Sistema Único de Saúde, promovendo a descentralização das ações de vigilância e combate às doenças transmitidas por vetores;
Vdivulgar sistematicamente o desenvolvimento e os principais resultados das avaliações periódicas do PEAa, para a sociedade goiana.
Art. 3.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 22 de novembro de 1996, 108° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Carlos Hassel Mendes da Silva

Romilton Rodrigues de Moraes

Josias Gonzaga Cardoso

Terezinha Vieira dos Santos

Gean Carlo Carvalho

Euler Lázaro de Morais

(D.O. de 27-11-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-11-1996.

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