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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4710, de 12 de setembro de 1996

Nº 4710/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a criação de Conselhos Comunitários de Segurança.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 14217244 e

considerando que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos;

considerando que a participação da população, em cooperação com a Polícia, poderá contribuir positivamente para a consecução desse objetivo;

considerando, por fim, a necessidade de se instituírem instrumentos adequados à participação da coletividade na busca de solução para os problemas relacionados com a segurança pública,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica o Secretário da Segurança Pública autorizado a criar Conselhos Comunitários de Segurança, com o objetivo de colaborar no equacionamento e na solução de problemas relacionados com a segurança da população.
Parágrafo único– Constituirão base para atuação dos Conselhos, no município da Capital, a área de cada Distrito Policial e a área operacional de cada Organização Policial Militar e, nos demais municípios, o respectivo território.
Art. 2.
- Os Conselhos e que se refere o artigo anterior serão constituídos:
Imembros natos – pelo Delegado de Polícia titular, pelo comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município e pelo comandante da Unidade de Bombeiros Militar; por representantes do Ministério Público local, do Poder Executivo e do Poder Legislativo municipal;

- Redação dada pelo Decreto nº 4.816, de 08-08-1997. membros natos – pelo Delegado de Polícia titular e pelo Comandante da Unidade Policial Militar da área do Distrito Policial ou do território do município, por representantes do Ministério Público local, do Poder Executivo e do poder legislativo municipal;

IImembros efetivos – por representantes das entidades comunitárias, dos clubes de serviços, das lojas maçônicas, da Câmara de Diretores Lojistas, da Ordem dos Advogados do Brasil (Regional e/ou Seccional), das associações comerciais e igrejas locais.
Parágrafo único– Em casos excepcionais, poderá ser criado mais de um Conselho em cada área, para atender às peculiaridades locais, nos termos do parágrafo único do art. 1º.
Art. 3.
- As autoridades mencionadas no inciso I do artigo anterior farão parte da Diretoria do Conselho Comunitário de Segurança como membros natos, sem prejuízo de suas funções e sem direito a remuneração.
Art. 4.
- A constituição e o funcionamento dos Conselhos Comunitários de Segurança serão regulamentados por portaria do Secretário da Segurança Pública.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se o Decreto nº 2.764, de 23 de junho de 1987 e as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 12 de setembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 17-09-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-09-1996.

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