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Decreto Estadual de Goiás nº 4703, de 21 de agosto de 1996

Nº 4703/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Autoriza composição de dívidas entre órgãos da Administração estadual, na forma que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica autorizada a composição das dívidas entre os órgãos da administração direta do Poder Executivo, suas autarquias, fundações públicas, fundos operacionais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado, excluindo-se dessa autorização os débitos desses órgãos junto ao Banco do Estado de Goiás S.A.
§ 1º- Os valores dos débitos existentes em 31 de maio de 1996, originários de consumo de energia elétrica junto à Centrais Elétricas de Goiás S/A – CELG, serão calculados tomando-se por base o montante KWH consumido.
§ 2º- Os valores de débitos existentes até a data 31 de maio de 1996 junto à Saneamento de Goiás S/A – SANEAGO, oriundos de consumo de água potável e esgoto, serão calculados tomando-se por base o volume de água consumido.
Art. 2.
- A composição ora autorizada poderá ser firmada em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e consecutivas, a partir da renegociação, ajustadas ao preço do serviço ou moeda vigente na data do efetivo pagamento, à exceção do ICMS, cujo prazo de parcelamento será de até 60 (sessenta) meses, com as correções previstas para o pagamento desse imposto, em ato próprio.
Parágrafo único– Relativamente à CELG e SANEAGO, os débitos parcelados serão cobrados concomitantemente com as faturas de consumo emitidas mensalmente.
Art. 3.
- Compete à Secretaria da Fazenda a coordenação de todas as ações necessárias ao cumprimento deste decreto, intervindo como anuente nos ajustes celebrados e acompanhando mensalmente a execução dos contratos e liquidação dos débitos nas datas acordadas.
Art. 4.
- Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 21 de agosto de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Álvaro Soares Guimarães

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Moraes

Ricardo Yano

José de Arimatéia Santiago

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Joneval Gomes de Carvalho

(D.O. de 27-08-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-08-1996.

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