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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4682, de 3 de junho de 1996

Nº 4682/1996

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor dos vencimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do incisos I do art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o estatuído no art. 1º da Medida Provisória nº 1. 463, de 29 de maio de 1996,

DECRETA:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são fixados no valor de R$ 112,00 (cento e doze reais), se inferiores a essa quantia.
Parágrafo único– O disposto neste artigo não se aplica aos cargos efetivos e em comissão, aos postos e graduações que ensejam remuneração superior ao valor no mesmo fixado, excluídas as gratificações adicional por tempo de serviço, de incentivo funcional, de titularidade, por encargo de chefia ou gabinete, assessoramento, secretariado e inspeção, de representação especial e o salário família.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeito a 1º de maio de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 03 de junho de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Paulo Roberto Costa Ferreira

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

José de Arimatéia Santiago

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

(D.O. de 14-07-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-07-1996.

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