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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4677, de 28 de maio de 1996

Nº 4677/1996

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS HUMANAS E EXATAS DE JARAGUÁ, com sede e foro na cidade de Jaraguá, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Cria, sob a forma de autarquia, a Faculdade Estadual de Ciências Humana e Exatas de Jaraguá.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12949868 e nos termos da Lei nº 12.502, de 12 de dezembro de 1994,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada á Secretaria da Educação e Cultura, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Exatas e Tecnológicas, Ciências Agrárias e Letras;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular no 3º grau;
IVrealizar, por si ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas à comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público e com os problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da instituição ou de outros congêneres locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá os seguintes cursos com as respectivas habilitações e vogais:
a)PEDAGOGIA (Licenciatura Plena), com 50 (cinqüenta) vagas anuais e as seguintes habilitações:

1. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1º E 2º GRAUS;

2. MAGISTÉRIO DAS MATÉRIAS PEDAGÓGICAS PARA AS SÉRIES INICIAIS DO 1º GRAU;

b)CIÊNCIAS CONTÁBEIS – BACRARELADO – com 50 (cinqüenta) vagas anuais.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em apenas um turno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIde auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituem recursos da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado nacionais ou estrangeiros;
IIIrendas e anuidades resultantes da exploração de bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único– Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e as receitas da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observando os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
– Fica criado, na Faculdade Estadual de Ciências Humanas e Exatas de Jaraguá, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento e gratificação de representação especial em valores idênticos aos atribuídos a seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.
Parágrafo único– A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11.
– Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de maio de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Terezinha Vieira dos Santos

(D.O. de 30-05-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-05-1996.

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