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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4629, de 29 de janeiro de 1996

Nº 4629/1996

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 1º trimestre de 1996 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 12558273 e o disposto nos Decretos nºs 3.176, de 9 de maio de 1989, e 4.612, de 27 de dezembro de 1995, e nas Leis nºs 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e 12.805, de 27 de dezembro de 1995,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral – PPT, para o 1º trimestre do exercício de 1996, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento após prévia autorização formal do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e mediante solicitação escrita e devidamente justificada de cada órgão beneficiário, consultados os interesses do Estado.
§ 1º- As solicitações das autarquias e fundações deverão ser encaminhadas por intermédio do órgão jurisdicionante.
§ 2º- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 – Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a superior investimentos.
§ 3º- A Programação de Prioridades Trimestral relativa às dotações orçamentárias que compõem o agregado de despesas 03 (três) – manutenção – será autorizada, mensalmente, conforme limite estabelecidos pela Secretaria do planejamento e Desenvolvimento Regional.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
§ 1º- As suplementações autorizadas em valores superiores ao fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
§ 2º- Os órgãos e entidades do Poder Executivo que estiverem inscritos no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Federais – CADIN – poderão ter o acesso ao SIOFI suspenso até a regularização e baixa do respectivo débito.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único– Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira – DUEOF para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se na media em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro – CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de janeiro de 1996, 108º da República.

LUIS ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luis Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antonio de Ângelis

Calos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Antônio Lorenzo Filho

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamim Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

(D.O. de 02-02-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-02-1996.

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