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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4621, de 15 de janeiro de 1996

Nº 4621/1996

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Art. 1. Art. 2.
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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Reduz o valor da Taxa de Serviços Estaduais nos casos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS no uso de suas atribuições constitucionais e nos termos do parágrafo único do art. 116 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995.

DECRETA:

Art. 1.
- A Taxa de Serviços Estaduais, relativamente às prestações previstas nos itens 029, 029-A, 069 e 070, constantes da Tabela Anexo III da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, passa a ter o seu valor reduzido para as quantias de R$ 48,00 (quarenta e oito reais), R$ 59,00 (cinqüenta e nove reais), R$ 40,00 (quarenta reais) e R$ 51,00 (cinqüenta e um reais), respectivamente.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro de 1996, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 15 de janeiro de 1996, 108º da república.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 17-01-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-01-1996.

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