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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4616, de 28 de dezembro de 1995

Nº 4616/1995

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Art. 1.
- O art. 7º do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Goiás, publicado no Diário Oficial do Estado de 28 de setembro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º - O Plenário da Junta, órgão deliberativo superior, compõe-se de quatorze vogais e quatorze suplentes, nomeados pelo Governador do Estado dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:

...............................................................................................................

§ 1º- Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos de acordo com o seguinte critério:
Idois vogais e seus suplentes, representando a Federação das Indústrias do Estado de Goiás;
IIdois vogais e seus suplentes, representando a Federação do Comércio do Estado de Goiás;
IIIum vogal e seu suplente, representando a federação da Agricultura do Estado de Goiás;
IVdois vogais e seus suplentes, representando a Associação Comercial e Industrial do Estado de Goiás;
Vum vogal e seu suplente, representando a União Federal;
VIum vogal e seu suplente, representando a Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Goiás;
VIIum vogal e seu suplente, representando o Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Goiás;
VIIIum vogal e seu suplente, representando o Conselho Regional de Economia;
IXtrÊs vogais e seus suplentes, de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2º- Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos I a IV e VI a VIII do parágrafo anterior serão escolhidos dentre os nomes indicados em listas tríplices pelas entidades representadas, observado o disposto no § 2º do art. 12 da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994.
§ 3º- Os vogas e seus suplentes, no ato da posse, por compromisso escrito, perante o Presidente da Junta, obrigar-se-ão a desempenhar os deveres do cargo, cumprindo e fazendo cumprir as determinações legais.
§ 4º- Os vogais e suplentes representantes das categorias de advogados, economistas e contabilistas ficam dispensados de prova de atendimento das condições previstas no inciso V do "caput" deste artigo, mas exigir-se-á prova de mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão.
§ 5º- O mandato de vogal e suplente será de quatro anos, permitida apenas uma recondução."

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Goiás, na parte que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 2.
- Observado o disposto no art. 16 da Lei federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, os mandatos dos novos vogais e suplentes de que tratam os incisos I, II, IV e IX do art. 7º do Regimento Interno da Junta Comercial do Estado de Goiás, sob a redação imprimida pelo art. 1º deste decreto e dos demais atualmente em exercício, expirarão em 6 de março de 1999, salvo quanto ao do vogal representante da união, que findará em 12 de setembro do mesmo ano.
Parágrafo único- As listas tríplices de indicação dos novos vogais a que se refere este artigo deverão ser encaminhadas ao Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias contados da data de vigência deste decreto.
Art. 3.
- Este decreto entra em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Erivan Bueno de Morais

(D.O. de 11-1-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-01-1996.

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