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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4604, de 7 de dezembro de 1995

Nº 4604/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o valor dos vencimentos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do inciso I do art. 95 da Constituição do Estado de Goiás, combinado com o estatuído no art. 1º da Lei federal nº 9.032, de 28 de abril de 1995,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Os vencimentos básicos dos servidores civis e militares da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo são fixados no valor de R$ 100,00 (cem reais), a partir de 1º de maio de 1995, se inferiores a essa quantia.
Parágrafo único- O disposto neste artigo não se aplica aos cargos efetivos e em comissão que ensejam remuneração superior ao valor no mesmo fixado.
Art. 2.
- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 7 de dezembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nélson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 14-12-1995 e 16-2-1996)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 14-12-1995 e no D.O. de 16-02-1996.

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