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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4564, de 5 de outubro de 1995

Nº 4564/1995

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Altera o Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o disposto na Lei nº 12.696, de 11 de setembro de 1995, e o que consta do Processo nº 12181510,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos a seguir enumerados do Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992 - Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (RCTE), passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 45 - ...............................................................................................

...............................................................................................................

VIpara o estabelecimento frigorífico ou abatedouro, excetuado o prestador de serviço, na saída interestadual de carne fresca, resfriada ou congelada e de miúdo comestível resultantes do abate de suíno adquirido em operação interna, o equivalente à aplicação de 5% (cinco por cento) sobre o valor da respectiva base de cálculo, mantido o sistema normal de compensação do imposto, observado o disposto nos §§ 8º e 9º (Lei nº 12.696/95, art. 1º).

...............................................................................................................

§ 8º- Os créditos outorgados de que tratam os incisos V e VI do "caput" deste artigo deverão ser lançados no livro de Registro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos", fazendo menção à nota fiscal relativa à operação.
§ 9º- O benefício previsto no inciso VI do "caput" deste artigo não se aplica ao contribuinte devedor da Fazenda Pública Estadual e à saída já contemplada com outro benefício que implique redução de carga tributária do ICMS".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de outubro de 1995, 107° da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Romilton Rodrigues de Moraes

(D.O. de 10-10-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 10-10-1995.

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