Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4533, de 5 de setembro de 1995

Nº 4533/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre o apoio ao Programa de Profilaxia contra Raiva.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e,

considerando a necessidade de se controlar a raiva canina e conseqüentemente erradicar a raiva humana;

considerando que a vacinação canina é um dos meios eficazes para prevenir a doença, que é fatal ao homem e às demais espécies animais;

considerando, finalmente, que, para o êxito do Programa de Profilaxia contra a Raiva, dadas as elevadas finalidades de que o mesmo se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis.

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 11 a 24 de setembro de 1995, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria da Saúde, em ação conjunta com a equipe técnica da campanha nacional de vacinação anti-rábica canina, na execução da vacinação anti-rábica animal, no dia 23 de setembro do ano em curso.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar á disposição dos coordenadores e executores da vacinação contra a raiva animal, a que alude o artigo anterior, pessoal e meio de transporte com combustível, visado a mobilização, divulgação, distribuição e o recolhimento de vacinas no período nele previsto.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 05 de setembro de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Carlos Hassel Mendes da Silva

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Antonio Lorenzo Filho

(D.O. de 12-9-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-09-1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.