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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4522, de 17 de agosto de 1995

Nº 4522/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre acumulações remuneradas de cargos e/ou empregos públicos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 1.
- O servidor que exerça acumulação remunerada de cargos e/ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, ou nas empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, tem o prazo improrrogável de 20 (vinte) dias, contados da publicação deste decreto, para fazer, por escrito, declaração nesse sentido ao Secretário da Administração, descrevendo, pormenorizadamente, as formas de provimento dos cargos ou funções bem como os dados funcionais de cada uma destas relações, indispensáveis à análise de sua legitimidade.
Art. 2.
- Constatada ilegitimidade na acumulação remunerada conformidade do disposto nos incisos XVI e XVII do art. 37 da Constituição Federal e XVIII e XIX do art. 92 da Constituição do Estado de Goiás, o Secretário da Administração convocará o servidor a manifestar a sua opção por um dos cargos ou empregos, mediante justificação, obedecendo aos seguintes prazos:
I30 (trinta) dias, para aqueles lotados na Capital;
II45 (quarenta e cinco) dias, para os lotados no interior do Estado ou com exercício em outra Unidade da Federação.
Parágrafo único- Será presumida de má-fé, para efeito de instauração de processo ou inquérito administrativo, a acumulação exercida pelo servidor, quando o mesmo não obedecer ao prazo estabelecido neste artigo.
Art. 3.
- Feita a opção, o Secretário da Administração encaminhará o processo à autoridade competente, para as providências cabíveis.
Art. 4.
- Para a comprovação da compatibilidade de horários exigida nas acumulações permitidas, o servidor apresentará à Secretaria da Administração declaração das cargas horárias a que estive submetido, firmada por autoridade competente para fazê-lo.
Art. 5.
- O servidor que esteja acumulando, indevidamente, cargos ou empregos e que, na data da vigência deste decreto, encontra-se regularmente afastado de suas funções, sujeitar-se-á às preceituações deste decreto a contar do dia imediato ao de seu retorno ao exercício.
Art. 6.
- O disposto neste decreto aplica-se, também, às acumulações de cargos ou empregos porventura existentes para com as administrações direta e indireta de quaisquer Poderes da União, de outros Estados, do Distrito Federal e de Municípios.
Art. 7.
- Ao Secretário da Administração é facultado:
Irever os casos de acumulação já analisados e decididos sob o amparo dos Decretos nº 2.205, de 14 de abril de 11983 e 2.271, de 6 de julho de 1987;
IIexpedir instruções e praticar outros atos que objetivem a plena e eficaz execução deste decreto.
Art. 8.
- Este decreto entrará vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNDO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 17 de agosto de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 22-8-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-08-1995.

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