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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4506, de 27 de julho de 1995

Nº 4506/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Recadastramento da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído, na Secretaria da Administração, o Programa de Recadastramento Geral do Material Permanente da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Parágrafo único- O Programa instituído por este artigo será direcionado à especificação, classificação, identificação e controle de todo o material permanente da administração pública estadual.
Art. 2.
- Para os fins do disposto no artigo anterior, poderá o Secretário da Administração:
Iestabelecer diretrizes a serem cumpridas por órgãos estaduais, aos quais, por seus dirigentes, incumbirá fornecer quaisquer elementos que lhes forem requisitados por aquela autoridade, franqueando-lhe, ou a quem a mesma indicar, o acesso às suas dependências, a materiais, equipamentos e documentação;
IIdispor em ato próprio sobre a execução deste decreto, estabelecendo os procedimentos que julgar necessários para a consecução dos objetivos nele previstas.
Art. 3.
- Após o recadastramento geral que trata este decreto, os órgãos da administração direta, autárquica, fundacional e as empresa públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado, mensalmente, deverão encaminhar à Diretoria de Material e Patrimônio, da Secretaria da Administração, a relação dos materiais adquiridos a qualquer título, transferidos ou "baixados", com as devidas justificativa, explicitando, ainda;
Ia origem do patrimônio (código): doação, aquisição a qualquer título (compra ou convênio);
IIa localização inicial e atual do patrimônio transferido, mencionado todas as movimentações existentes;
IIIa natureza da "baixa" do patrimônio (código): doação, venda ou inservíveis.
Art. 4.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Eurípedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Ovídio Antônio de Ângelis

Erivan Bueno de Morais

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Josias Gonzaga Cardoso

Antonino Camilo de Andrade

Benjamim Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Antonio Lorenzo Filho

(D.O. de 8-8-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 08-08-1995.

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