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Decreto Estadual de Goiás nº 4500, de 20 de julho de 1995

Nº 4500/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa Permanente de Acompanhamento e Atualização do Cadastro Geral de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa Permanente de Acompanhamento e Atualização do Cadastro Geral de Pessoal, a ser desenvolvido pela Secretaria da Administração, com o concurso de todos os órgãos integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 2.
- O Programa ora instituído tem por objetivo manter atualizado o Cadastro Geral de Pessoal, obtido no cumprimento do Decreto nº 4.401, de 20 de fevereiro de 1995, preservando e informatizando os dados com relação aos servidores civis e militares, ativos e inativos, pensionistas previdenciários e pensionistas especiais e de mercê do Estado, suprindo-o de dados funcionais, referentes ao pessoal da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, sob o controle acionário do Estado.
Art. 3.
- À Secretaria da Administração compete elaborar normas e formulários para o efetivo cumprimento da atualização de dados funcionais, referidos no artigo anterior.
Art. 4.
- É facultado ao Secretário da Administração, com vistas à plena execução deste decreto:
Ibaixar instruções de caráter normativo;
IIter livre acesso aos prontuários e sistema de controle de pessoal ou credenciar servidores para fazê-lo em seu nome;
IIIdeterminar a suspensão de vencimentos e proventos quando se fizer necessários para a preservação dos interesses do erário público;
IVadotar as medidas que julgar compatíveis para a uniformização dos procedimentos de admissão, posse, remoção, disposição, dispensa, exoneração, aposentadoria, concessão de pensões previdenciária e especiais, concessão de vantagens pessoais e especiais, visando a implementação dos respectivos dados no Cadastro Geral de pessoal;
Vpraticar quaisquer outros atos que julgar necessários.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, seus efeitos a 1º de junho de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de julho de 19950 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Josias Gonzaga Cardoso

Atonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Ricardo Yano

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 25-7-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 25-07-1995.

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