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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 45, de 14 de julho de 1961

Nº 45/1961

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Art. 1.
Fica instituído, subordinado diretamente ao Gabinete Militar da Governadoria, o Serviço de Informações, Reclamações e Sindicâncias - SIRES.

DECRETO Nº 45, DE 14 DE JULHO DE 1961.

Institui o Serviço de Informações, Reclamações e Sindicâncias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,

DECRETA:

Art. 2.
O SIRES, no cumprimento de suas atribuições legais, terá amplo raio de ação, mesmo fora do território goiano.
Art. 3.
O SIRES Compreende:
a)Chefia;
b)Encarregados de Sindicâncias, em número de dois (2); e
c)Corpo de Auxiliares, com número variável, segundo as exigências do serviço.
§ 1ºo Chefe nato do SIRES será o tituloar do Gabinete Militar e em seus impedimentos, um oficial superior da Polícia Militar de livre escolha do Governador do Estado.
§ 2ºAs funções de Encarregado de Sindicâncias serão desempenhadas por um oficial intermediário ou superior da Polícia Militar, bem como pelo próprio Chefe do SIRES, conforme o caso.
§ 3ºIntegram o Corpo de Auxiliares elementos da Polícia Militar ou dos Quadros do Funcionalismo Público Estadual mediante requisição do Chefe do Sires.
Art. 4.
Aos integrantes do Sires, quando se deslocarem a serviço fora da Capital, serão concedidas diárias na forma da legislação vigorante.
Art. 5.
O Chefe do SIRES despachará semanalmente com o Governador do Estado.
Art. 6.
Ao SIRES compete:
a)promover a estatística identificativa das pessoas recebidas em Palácio;
b)colhêr tôda e qualquer informação relacionada com os trabalhos administrativos em geral;
c)colhêr informações sôbre atividades defesas em lei, desempenhadas por funcionários;
d)colhêr tôda e qualquer informação que se relacione com a ordem e segurança pública;
e)receber reclamações que visem o interêsse administrativo do Estado;
f)promover responsabilidade legal, quando for o caso, decorrente de informações colhidas ou reclamações apresentadas; e
g)praticar atos coincidentes com o espírito dêste decreto e que tenham por finalidade preservar os interêsses do Estado.
Art. 7.
Qualquer cidadão, entidade de classe ou pessoa jurídica poderá, no interêsse do bem comum, informar, reclamar ou representar ao Govêrno do Estado por intermédio do SIRES, sem excluir as comunicações diretas e por escrito ao Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo únicoTodo expediente do SIRES Terá caráter prioritário.
Art. 8.
O trabalho do pessoal do SIRES será feito em horário estabelecido pelo respectivo Chefe.
Art. 9.
Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 14 de Julho de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

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