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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4495, de 18 de julho de 1995

Nº 4495/1995

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobe o apoio à Campanha de Multivacinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

considerando a necessidade de controlar a difteria, a coqueluche, o tétano e o sarampo;

considerando a necessidade de manter erradicada a poliomielite no País;

considerando que a Campanha de Multivacinação é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade;

considerando, finalmente, que, para o êxito da Campanha de Multivacinação, dada a relevância de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 3 a 20 de agosto de 1995, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria da Saúde, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Multivacinação, na execução da vacinação contra a poliomielite, a difteria, a coqueluche, o tétano e o sarampo, a realizar-se no próximo dia 19 de agosto.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto nesse decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a sua mobilização, divulgação e execução, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- À Secretaria da Saúde caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 18 de julho de 1995, 107º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

Carlos Hassel Mendes da Silva

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Junior

Robledo Euripedes Vieira de Resende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Ângelis

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Atonino Camilo de Andrade

Benjamin Beze Junior

Gean Carlo Carvalho

Antônio Lorenzo Filho

(D.O. de 21-7-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 21-07-1995.

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