Goiás
Decreto Estadual de Goiás nº 4493, de 10 de julho de 1995
Nº 4493/1995
GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS
Gabinete Civil da Governadoria
Superintendência de Legislação.
DECRETO Nº 4.493, DE 10 DE JULHO DE 1995.
NOTA: Este Decreto foi revogado, tacitamente, a partir de 01-01-1998, pelo Decreto n° 4.852, de 29-12-1997.
Aprova e ratifica os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV da Constituição do Estado de Goiás, nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, do art. 4º das Disposições Transitórias da Lei 11.651, de 26 de dezembro de 1991, e tendo em vista o que consta do processo nº ,
DECRETA:
Art. 1º São aprovados, ratificados e com este publicados os Convênios ICMS 1 a 12 e 14 a 33/95, os Protocolos ICMS 8, 10 e 12/95 e os Ajustes SINIEF 1 a 3/95, todos celebrados na 77ª (septuagésima sétima) Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ -, realizada em Brasília (DF), em 4 de abril de 1995.
Art. 2º ......................................................
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Art. 3º ......................................................
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Art. 4º ......................................................
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NOTA: Os artigos 2º a 4º deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745 , de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
Art. 5º No caso da substituição de equipamentos que não atendam às caraterísticas do Capítulo II, por outros que as atendam, os equipamentos substituídos poderão ser transferidos, até 31 de dezembro de 1996, para outro estabelecimento da mesma empresa, localizado em Goiás (Convênio ICMS 156/94, Cláusula quadragésima quarta).
unico
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NOTA: Os artigos 10 e 11 deste decreto introduziram alterações diretas em diversos dispositivos do Regulamento do CTE (inclusive nos anexos), instituído pelo Decreto nº 3.745, de 28 de fevereiro de 1992, cujas redações foram incorporadas, de forma consolidada, aos respectivos artigos alterados, razão pela qual não estão sendo publicados neste texto.
a) aos §§ 2º e 3º do art. 98;
b) às alíneas "a" dos incisos III e IV do art. 122;
II - 7 de abril de 1995, quanto:
a) aos §§ 2º e 3º do art.. 10;
b) as alíneas "a" e "b" do inciso X do caput, e incisos XXII e XXIII do § 12, todos do art. 59;
c) § 4º do art. 97;
d) aos incisos I, V, VI, VII do § 3º do art. 100;
e) aos incisos II § 1º, I e II do § 2º, I do § 8º, e §§ 3º, 10, 20 e 21, todos do art. 121;
f) ao Capítulo XVI do Título VII do Livro Primeiro;
g) ao Anexo XX;
h) a renumeração:
1. dos Capítulos XVI e XVII do Título VII do Livro Primeiro;
2. do Parágrafo único do art. 10;
i) às revogações:
1. dos §§ 4º a 7º do art. 22;
2. dos inciso II e V e § 3º, todos do art. 107;
3. do § 4º do art. 122;
III - 25 de abril de 1995, quanto à alínea “g” do inciso II e quanto aos incisos VIII e IX, todos do art. 20;
IV - 27 de abril de 1995, quanto:
a) aos inciso IV, V, VI, XIV, LXV, LXXXVII a LXXXIX do caput, §§ 3º a 5º, inciso IX do § 40, e §§ 47, 51 a 53, todos do art. 43;
b) ao inciso VI do § 12 do art. 59;
c) a exclusão da magnésia eletrofundida do Anexo V;
d) a revogação do inciso III do § 47, do art. 43;
V - 1º de maio de 1995, quanto:
a) ao inciso I e as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso II, todos do § 40 do art. 43;
b) aos inciso XXVII do caput, V e VI do § 32, todos do art. 44;
c) ao § 26 do art. 421;
d) ao item XVI do Anexo XIX;
e) às revogações:
1. da alínea “d” e “e” do inciso II do § 40 do art. 43;
2. da alínea “b” do inciso II do § 16 do art. 59;
IV - 1º de junho de 1995, quanto aos itens VI, VII, X, XI, XIII ao XVI do Anexo XVIII.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 10 de julho de 1995, 107º da República.
LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA
Romilton Rodrigues de Moraes
(D.O. de 17-07-1995)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 17-07-1995.