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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4436, de 20 de abril de 1995

Nº 4436/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.436, DE 20 DE ABRIL DE 1995.

Autoriza abono de ponto dos voluntários ao serviço de cadastramento relativo ao Programa de Apoio às Famílias Carentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- O servidor da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, com exercício em Goiânia, que voluntariamente participar do esforço concentrado par o cadastramento das famílias a serem beneficiadas pelo Programa de Apoio às Famílias Carentes, a ser realizado, sob a coordenação do Conselho Municipal da Solidariedade Humana, entre os dias 24 de abril e 10 de maio de 1995, terá direito ao abono dos pontos correspondentes.
Parágrafo único- O abono de que trata este artigo será feito mediante apresentação do respectivo atestado de freqüência, a ser emitido pela Presidência do Conselho Municipal da Solidariedade Humana instalado na Capital do Estado.
Art. 2.
- O servidor interessado deverá, antes de se ausentar da função em que se encontra em exercício, providenciar o seu credenciamento junto ao Conselho de qu trata o artigo anterior, apresentando-se ao titular do órgão a que estiver vinculado até o dia 20 de abril de 1995.
Art. 3.
- À vista do comprovante de credenciamento apresentado pelo servidor voluntário, a autoridade mencionada no artigo anterior, considerando as peculiaridades da função por ele desenvolvida, decidirá sobre a sua liberação provisória.
Parágrafo único- O eventual indeferimento, devidamente justificado, deverá ser imediatamente comunicado à autoridade a que se refere o parágrafo único do art. 1o, para efeito de cancelamento do credenciamento.
Art. 4.
- O desempenho excepcional e transitório da função de que trata este decreto, inda que cumulativo com as decorrentes do cargo em que se encontra investido, não gerará ao servidor qualquer direito a acréscimo remuneratório, sendo, entretanto, considerado com serviço público relevante.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de abril de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira dos Santos

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Ricardo Yano

Josias Gonzaga Cardoso

Antônio Camilo de Andrade

Benjamin Beze Júnior

Gean Carlo Carvalho

(D. O. de 26-4-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 26-04-1995.

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