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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4433, de 7 de abril de 1995

Nº 4433/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.433, DE 07 DE ABRIL DE 1995.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 2o trimestre de 1995 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo no 11565365 e o disposto nos Decretos no 3.176, de 9 de maio de 1989, e no 4.366, de 22 de dezembro de 1994, e nas Leis no s 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e 12.503, de 22 de dezembro de 1994,

D E C R E T A:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, para o 2o trimestre do exercício de 1995, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais).
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento após prévia autorização formal do Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e mediante solicitação escrita e devidamente justificada de cada órgão interessado, consultados os interesses do Estado.
§ 1º- As solicitações das autarquias e fundações deverão ser encaminhadas por intermédio do órgão jurisdicionante.
§ 2º- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do Sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas de Desembolso Financeiro - CMDF pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1o de abril de 1995, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 07 de abril de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Nelson Siqueira

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira dos Santos

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Morais

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

(D. O. de 12-4-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 12-04-1995.

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