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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4401, de 20 de fevereiro de 1995

Nº 4401/1995

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Institui o Programa de Recadastramento Geral de Pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Fica instituído o Programa de Recadastramento Geral de Pessoal, a ser implementado pela Secretaria da Administração com o concurso de todos os órgãos integrantes do Poder Executivo, especialmente da Diretoria de Informática da Empresa Estadual de Ciências, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico-Social - EMCIDEC.
Art. 2.
- O Programa ora instituído tem o objetivo reorganizar o cadastro de pessoal da Secretaria da Administração, atualizando-o com relação aos servidores, civis e militares, ativos e inativos, pensionistas especiais e de mercê do Estado, e suprindo-o de dados funcionais referente são pessoal das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista sob o controle acionário do Estado.
Art. 3.
- Ficam aprovadas, tais como constam do Anexo I deste decreto, as fichas "cadastro de funcionário" e "cadastro de pessoal", elaboradas pela Secretaria da Administração com a finalidade de coletar dados para o recadastramento objeto do Programa ora instituído junto aos servidores em atividade e aos inativos e pensionistas, respectivamente.
Art. 4.
- Ficam, igualmente, aprovadas, na conformidade do Anexo II deste decreto, as instruções de preenchimento das fichas cadastrais de que trata o artigo anterior, também elaboradas pela Secretaria da Administração.
Art. 5.
- As fichas cadastrais aprovadas por este decreto deverão ser preenchidas e entregues à Secretaria da Administração pelo pessoal da Capital e do Interior dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de 20 de fevereiro de 1995, sob pena de exclusão automática da folha de pagamento.
Parágrafo único- Incumbe ás chefias imediatas o atendimento do disposto neste artigo quanto ao pessoal afastado ou em gozo de licença, a qualquer título.
Art. 6.
- Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da presente data, para que a Secretaria da Administração implante o cadastro Geral de Pessoal com base no Programa instituído por este decreto.
Art. 7.
- É facultado ao Secretário da Administração, com vistas à plena execução deste decreto: - Redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 4.438, de 24-4-1995. - É facultado ao Secretário da Administração baixar instruções normativas objetivando a plena execução deste decreto.
Ibaixar instruções de caráter normativo;
IIrequisitar, por escrito, documentos relacionados com dados declarados nas fichas cadastrais;
IIIter livre acesso aos prontuários e sistemas de controle de freqüência de servidores ou credenciar funcionários da Pasta para faze-lo em seu nome;
IVpraticar quaisquer outros atos que julgar necessários para o cumprimento do disposto no artigo anterior.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de fevereiro de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

José Luiz Celestino de Oliveira

José Sebba Júnior

Robledo Eurípedes Vieira de Rezende

Terezinha Vieira dos Santos

Romilton Rodrigues de Moraes

Virmondes Borges Cruvinel

Erivan Bueno de Moraes

Ovídio Antônio de Angelis

Carlos Hassel Mendes da Silva

Pedro pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

(D. O. de 6-3-1995)

OS MODELOS DE FICHAS CADASTRAIS ESTÃO PUBLICADAS NO D. O. DE 6-3-1995.

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 06-03-1995.

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