Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4376, de 2 de janeiro de 1995

Nº 4376/1995

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO No 4.376, DE 02 DE JANEIRO DE 1995.

Estabelece normas para admissão de pessoal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

D E C R E T A:

Art. 1.
- Ficam estabelecidas as seguintes normas a serem executadas pelos órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo:
Itoda e qualquer admissão de pessoal farse-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos e desde que esgotadas as possibilidades de suprimento das respectivas necessidades com os servidores já existentes nos quadros de pessoal do Poder Executivo;
IIfica expressamente proibida, a partir desta data, a prática de atos que importem admissão de pessoal, qualquer que seja a forma de provimento, bem como, no âmbito das entidades para estatais, as alterações de contratos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo único- Excluem-se do disposto no item II deste artigo:
a)as nomeações ou contratações de pessoal aprovado em concurso público, após constatada a impossibilidade de suprimento na forma prevista no item I, pela Secretaria da Administração;
b)as nomeações para cargos de provimento em comissão.
Art. 2.
- Este decreto entra em vigor nesta data revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de janeiro de 1995, 107o da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

Virmondes Borges Cruvinel

Romilton Rodrigues de Moraes

Ovídio Antônio de Angelis

José Luiz Celestino de Oliveira

Terezinha Vieira dos Santos

Carlos Hassel Mendes da silva

Erivan Bueno de Morais

José Sebba Júnior

Pedro Pinheiro Chaves

Euler Lázaro de Morais

Robledo Eurípedes de Rezende

Nélson Siqueira

(D. O. de 2-1-1995)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 02-01-1995.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.