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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4344, de 8 de novembro de 1994

Nº 4344/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 4º trimestre de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 11025522 e o disposto nos Decreto nº3.176,de 9 de maio de 1989, e nº 4.120, de 27 de dezembro de 1993, e nas Leis nº-s 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e nº12.212, de 27 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT para o 4º trimestre do exercícios de 1994, é fixada a nível zero para todas as rubricas orçamentárias constantes do orçamento Geral do Estado (Fiscal, seguridade social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais.)
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar -se - á através de portaria da superintendência de Orçamento da secretária do planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionaste, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações da PPT autorizadas constituir - se ão em plano de aplicação dos recursos consignados á conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os respectivos orçamentos, nos limite das suplementação da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na secretária do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgão e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- caberá á superintendência de Orçamento da secretária do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processa - se na medida em que forem aprovados os cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF pela secretaria da Fazenda
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém,os seus efeitos a 1º de outubro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 08 de novembro de 1994, 106º da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 31-10-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 31-10-1994

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