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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4330, de 28 de setembro de 1994

Nº 4330/1994

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Art. 1.
- É criada, sob forma de autarquia, a FACULDADE ESTADUAL DE CIÊNCIAS AGRÁRIAS,HUMANAS E LETRAS DE Itaberai - FACULDADE ESTADUAL RIO DAS PEDRAS, com sede e foro na cidade de Itaberai ,neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.330, DE 28 DE SETEMBRO DE 1994.

- Vide Decreto nº 4.035/93

Cria sob a forma de autarquia, a faculdade Estadual de ciências Agrária, Humanas e Letras de Itaberaí - Faculdade Estadual Rio das Pedras .

O GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do processo nº 10508899 e nos termos da lei nº 12.048,de 22 de julho de 1993,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada á secretária de Educação, cultural e Desporto, regendo - se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade Estadual de ciências Agrárias, Humanas e Letras de Itaberai - Faculdade Estadual Rio das Pedras tem por objetivo :
Iforma profissionais de nível superior nas áreas de Agronomia e pedagogia.
IIefetuar pesquisas nos vários domínio do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular de 3º- Grau;
IVrealizar por seus próprios meios ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas ,cursos de especialização, atualização extensão, bem como seminários simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros , visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas á comunidade;
VPromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgão do pode Público e com os de iniciativa particular no estudo de planejamento e solução dos problemas ligados á educação, ás ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos,professores,especialista e técnicos da própria instituição e de outras congêneres, locais , regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenha outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.

1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá, inicialmente, ao seguinte cursos com suas respectivas habilitações e vagas:

- Alterado pelo Decreto nº 4.668/96

a)AGRONOMIA (BACHARELADO) com 50(cinqüenta) vagas anuais em cada uma das seguintes habilitações:

1. ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1º E 2º GRAUS;

2. MAGISTÉRIO PARA AS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO DE 1º GRAU.

b)PEDAGOGIA (BACHARELADO) com 50(cinqüenta) vagas anuais;

- Vide Decreto nº 4.931/98 (pedagogia, licenciatura plena)

2º - para o desempenho de suas atividades, a instituições funcionará em regime de tempo integral.

Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade Estadual de ciências Agrárias , Humanas e Letras de Itaberai - Faculdade Estadual rio das pedras será constituídos:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldo de exercício financeiros;
IIIdos auxílios, doação e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou jurídicas,ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade Estadual de ciências Agrárias, humanas e Letras de Itaberaí Estadual de ciências Agrárias, humanas e Letras de Itaberai - Faculdade Estadual Rio das Pedras:
Isubvenção, contribuição e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoação e contribuição de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,nacionais ou estrangeiros;
IIIrenda e anuidades ,resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos ;
VIrenda eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados á faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e e receitas da Faculdade Estadual de ciências Agrárias, Humanos e Letras de Itaberaí

- Faculdade Estadual rio das pedras serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.

Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A faculdade Estadual de Ciências Agrárias, Humanas e Letras de Itaberai - Faculdade Estadual Rio das pedras gozará das prerrogativas asseguradas ás entidades de Diretor Público e terá autonomia patrimonial,financeira, administrativa, disciplina e didáticocientífica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação á administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade Estadual de ciências Agrárias, Humanas Letras de Itaberaí - Faculdade Estadual Rio das Pedras, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do chefe do poder Executivo.
Art. 10.
- O cargo de Diretor Educacional da Faculdade Estadual de ciências Agrária, Humana e Letras e Itaberai - Faculdade Estadual Rio das pedras, foi criado,através do Decreto nº 4.035, de 12 de agosto de 1993, com provimento em comissão e com vencimento e gratificação de representação especial em valores idênticos aos atribuídos a seus homólogos nas demais Faculdade mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar - se á por livre escolha do Governador do Estado .
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposição em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 28 de setembro de 1994, 106º da Republica.

AGENOR RODRIGUES

Terezinha Vieira dos santos

(D.O. de 13-10-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 13-10-1994

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