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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4323, de 28 de setembro de 1994

Nº 4323/1994

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõem sobre o vencimento básico do Pessoal que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS,no uso de suas atribuição constitucionais e legais,

DECRETA :

Art. 1.
- Nenhum servidor civil ou militar, da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo,terá vencimento básico ou saldo em quantia inferior ao salário mínimo
Parágrafo único- As disposições deste artigo não se aplicam aos ocupantes de cargos a que se atribuem vencimentos e gratificação de representação que, somados,perfaçam remuneração em quantia superior ao salário mínimo
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo ,porém,seus efeitos 1º de agosto de 1994.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS,em Goiânia, 28 de setembro de 1994, 106º da Republica.

AGENOR RODRIGUES

Guaraciaba

Terezinha Vieira dos santos

Orcino Gonçalves da silva Junior

Val divino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Benjamin beze Junior

Genésio Vieira de Barros

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araujo

Ademar Alves de Amorim

(D.O. de 05-10-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-10-1994

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