Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4277, de 4 de julho de 1994

Nº 4277/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10193995 e nos termos dos arts. 2º, 4º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda Póvoa", distrito de Calcilândia, Município de Goiás, neste Estado, com a área de 9 (nove) alqueires e 8 (oito) litros e 250m², assim identificada: "Começa no marco nº 01, cravado na divisa de terras de Itacoá - Indústria e Comércio de mineiros Ltda e na margem da Rodovia BR - 070; daí, segue margeando a BR - 070 com o azimute magnético de 110°19'58" e distância de 452,24 m até o marco nº 02, cravado na sua margem; daí, segue confrontando com Reinaldo Fleury de Oliveira no azimute de 200º01'31" de distância de 999,68 m até o marco nº 03, cravado na margem esquerda do Rio Urú; daí segue por este acima até o marco nº 04, cravado na sua margem esquerda, sendo que, do marco 03 ao 04 possui azimute de 282º1'27" e distância de 317,96 m, daí, segue confrontando com terras da Sra. Iza da Silva Oliveira nos seguintes azimutes e distâncias: 05º14'42" - 101,40m; 02º46'49" - 362,54m; 04º18'07" - 185,47m, passando pelos marcos 05 e 06 indo até o marco 07, cravado na margem direita de um Córrego; daí, por este abaixo, confrontando com Itacoá Indústria e Comércio de Minérios Ltda, até o marco 08, cravado na sua margem direita, sendo que do marco 07 ao 08 possui azimute de 106º18'58" e distância de 64,67m; daí, segue ainda na mesma confrontação, com azimute de 20º24'58" e distância de 340,66m até o marco nº 01, ponto de partida".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Industrial da Cidade de Goiás.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 04 de julho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Irondes José de Morais

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 7-7-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-7-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.