Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4275, de 23 de junho de 1994

Nº 4275/1994

Ver fonte oficial 7 artigos
Art. 1.
- A estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação, é constituída das seguintes unidades administrativas:
IConselho Pleno:
a)Plenário;
b)Câmara de:

1. Ensino Básico;

2. Ensino Superior;

3. Legislação, Normas e Planejamento;

c)Comissões Especiais;
IIPresidência;
IIIDiretoria-Geral:
a)Secretaria;
b)Assessoria Técnica;
c)Secretaria de Órgãos Colegiados;
d)Divisão de Apoio Administrativo.
Parágrafo único- As Comissões Especiais são temporárias e podem ser criadas pelo Presidente tantas quantas se fizerem necessárias ao desenvolvimento dos trabalhos.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre a estrutura organizacional do Conselho Estadual de Educação e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10679510,

DECRETA:

Art. 2.
- A competência das unidades administrativas que compõem a estrutura organizacional de que trata o artigo anterior, bem assim as atribuições dos respectivos dirigentes, serão definidas em regimento.
Art. 3.
- São criados no Conselho Estadual de Educação os cargos de provimento em comissão a seguir especificados:

QUANTITATIVO DENOMINAÇÃO

DO CARGO SÍMBOLO

01 Coordenador da AssessoriaTécnica.............. CDC - 1

01 Coordenador da Secretaria dos Órgãos

Colegiados..................................CDC - 1

Art. 4.
- Ficam, igualmente, instituídos no Conselho Estadual de Educação os seguintes encargos gratificados:

QUANTITATIVOS DENOMINAÇÃO NÍVEL DA

DO CARGO GRATIFICAÇÃO

01 Chefe de Divisão..............................................GEC-2

01 Secretário.......................................................GES-1

01 Assessor da Presidência.................................GEA-1

Art. 5.
- A investidura nas funções de Presidente e Diretor-Geral do Conselho implica na atribuição automática de uma gratificação de representação especial, em valor igual ao da gratificação de representação fixada para os cargos de provimento em comissão identificados pelos símbolos DAS - 1 e CDS - 1, respectivamente.
Art. 6.
- Enquanto o Conselho Estadual de Educação não dispuser de quadro próprio, o pessoal técnico-administrativo e de apoio, necessário ao desempenho de suas atividades, será requisitado dentre os servidores do Estado, com formação acadêmica e perfil adequado às funções a que se destina, preferencialmente, da Secretaria de Educação, Cultura e Desporto.
Art. 7.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 3.797, de 27 de maio de 1992.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 1-7-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 1-7-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.