Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4267, de 13 de junho de 1994

Nº 4267/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10388842 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda Santo Antônio das Lajes", no lugar conhecido por "Boa Vista", no município de Caldas Novas, neste Estado, com a área de 392.730,00m² ou 39.27,30 hectares, identificada por GLEBA "A", dentro dos seguintes limites e confrontações: "Tem início no marco 1, situado no encontro da divisa de Sucessores de José Virgilino com a faixa de domínio da Rodovia GO - 139; deste marco, segue pela cerca da faixa de domínio em direção a Caldas Novas, na distância de 428,12 metros, no rumo 00º42' NW, até o marco 2, situado à margem do Córrego Tucun; deste marco, segue pela margem do Córrego Tucun, à montante, na distância de 650,00 metros, até o marco 2 - A, situado na barra de uma grota; deste marco, deflete à direita, seguindo pela grota acima, na distância de 211,00 metros, até o marco 2 - B, confrontando com a Gleba B, do mesmo proprietário; deste marco, deflete à esquerda, seguindo por uma reta, na distância de 250,00 metros, no rumo 89º07' SE, confrontando com a Gleba B, do mesmo proprietário, até o marco 3 - A; deste marco, deflete à direita, seguindo por uma reta, na distância de 419,66 metros, no rumo 00º53' SW confrontando com Raulina Ferreira de Rezende, até o marco 4; deste marco, deflete à direita, seguindo por uma cerca, na distância de 769,40 metros, no rumo 87º45' SW, confrontando com sucessores de José Virgilino, até o marco 1, ponto inicial desta descrição".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Caldas Novas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de junho de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Irondes José de Morais

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 16-6-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-6-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.