Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10383930 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea “i”, e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
D E C R E T A :
Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado “Fazenda Santa Bárbara”, no Município de Orizona, neste Estado, com área de 40,06.28 hectares, identificados pelos seguintes limites e confrontações: “Iniciam em um marco de madeira cravado num lugar denominado Morrinho, na margem da antiga GO-13; daí, seguem confrontando com terras da Diocese de Ipameri – GO., com o rumo magnético de 81º43’05” SE e distância de 735,85 metros; daí, seguem à esquerda, confrontando com o Campo de Aviação, de propriedade da Prefeitura Municipal de Orizona, sob os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 32º06’25” NW – 450,33 metros e 57º50’47” NE – 81,50 metros; volvendo à esquerda, seguem dividindo com as terras do Patrimônio de Nossa Senhora da Piedade de Orizona, sob os seguintes rumos magnéticos e distâncias: 48º36’00” NW – 333,30 metros e 29º08” 00” NE – 203,75 metros até um marco cravado na divisa com o perímetro urbano de Orizona; daí, seguem à esquerda, dividindo com este, sob o rumo magnético de 73º04’45” NW e distância de 151,20 metros; daí, seguem com o azimute de 191º00’00” e distância de 48,15 metros e azimute 216º29’25” e distância de 37,36 metros até a divisa da Centrais Elétricas de Goiás S/A – CELG; daí, seguem com o azimute 126º29’25” e distância de 17,70 metros até o M – 1 da SE; daí, seguem com o azimute 216º29’25” e distância de 50,00 metros até o M-2; daí, seguem com o azimute 306º29’25” e distância de 50,00 metros até o M-3; daí, com o azimute 36º29’25” e distância de 50,00 metros até o M-4; daí, com o azimute 126º29’25” e distância de 32,30 metros até o ponto 3; daí, com os azimutes 216º29’25” e 191º00’00” e distância de 37,36 e 48,15 metros respectivamente; até o loteamento Cidade de Orizona; daí, seguem confrontando com este, com o rumo de 73º04’45” NW e distância de 132,80 metros até na divisa com o Grupo os Progressistas, atravessando neste percurso a Rodovia GO-330; volvendo à esquerda, seguem margeando esta, dividindo com o Grupo os Progressistas, sob o rumo magnético de 28º07’00” SW e distância de 463,65 metros; volvendo à esquerda, seguem sob o rumo magnético de 13º47’15” SE e distância de 397,00 metros, dividindo com terras pertencentes à Prefeitura Municipal de Orizona, atravessando neste percurso a Rodovia GO-330, até o marco inicial.”
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Orizona.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 16 de maio de 1994, 106° da República.
AGENOR RODRIGUES DE REZENDE
Irondes José de Morais
Benjamin Beze Júnior
(D.O. de 19-05-1994)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-05-1994.
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