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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4242, de 6 de maio de 1994

Nº 4242/1994

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Dispõe sobre apoio à Campanha de Multivacinação.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e,

considerando a necessidade de controlar a Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano e o Sarampo;

considerando que a Campanha de Multivacinação é o meio mais eficaz para prevenir essas doenças e reduzir os índices de morbidez e mortalidade;

considerando, finalmente, que, para o êxito da Campanha de multivacinação, dadas as elevadas finalidades de que a mesma se reveste, deverão ser utilizados os recursos para tanto indispensáveis,

DECRETA:

Art. 1.
- No período de 23 de maio a 13 de junho de 1994, os órgãos da administração direta e indireta do Poder Executivo, sediados na Capital e no interior do Estado, atuarão, supervisionados pela Secretaria de Saúde e Meio ambiente, em ação conjunta com a Equipe Técnica de Coordenação da Campanha de Multivacinação, na execução da vacinação contra Poliomielite, a Difteria, a Coqueluche, o Tétano, e o Sarampo, a realizar-se no próximo dia 11 de junho.
Art. 2.
- Para o cumprimento do disposto neste decreto, os órgãos estaduais deverão colocar à disposição da Campanha a que alude o artigo anterior pessoal e meios de transportes, visando a sua mobilização, divulgação e execução, bem como a distribuição e o recolhimento de vacinas.
Parágrafo único- À Secretaria de Saúde e Meio Ambiente caberá cientificar os titulares dos órgãos estaduais sobre qualquer procedimento que contrarie as disposições deste artigo.
Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 06 de maio de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D.O. de 11-5-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 11-5-1994.

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