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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4239, de 29 de abril de 1994

Nº 4239/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Aprova a Programação de Prioridades Trimestral para o 2º Trimestre de 1994 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, usando de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10452435/94 e o disposto nos Decretos nºs 3.176, de 9 de maio de 1989, e 12.212, de 27 de dezembro de 1993, e nas Leis nºs 10.718, de 28 de dezembro de 1988, e 11.872, de 30 de dezembro de 1992,

DECRETA:

Art. 1.
- A Programação de Prioridades Trimestral - PPT, para o 2º trimestre do exercício de 1994, é fixada a nível zero, para todas as rubricas orçamentárias constantes do Orçamento Geral do Estado (Fiscal, Seguridade Social, Investimentos das Empresas e Fundos Especiais)
Art. 2.
- A suplementação da PPT processar-se-á através de portaria da Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, mediante solicitação escrita e devidamente justificada, via órgão jurisdicionante, consultados os interesses do Estado.
Parágrafo único- As suplementações da PPT autorizadas constituir-se-ão em plano de aplicação dos recursos consignados à conta da rubrica orçamentária 4.1.3.0 - Investimentos em Regime de Execução Especial, bem assim das demais rubricas destinadas a suportar investimentos.
Art. 3.
- Ficam os órgãos integrantes do Sistema Informatizado de Programação e Execução Orçamentária e Financeira do Estado autorizados a executar os respectivos orçamentos, nos limites das suplementações da PPT autorizadas e de acordo com o regulamento do sistema mencionado.
Parágrafo único- As suplementações autorizadas em valores superiores aos fixados nas dotações orçamentárias correspondentes só poderão ser utilizadas, no que ultrapassar os saldos orçamentários, após a abertura dos créditos adicionais de natureza suplementar necessários.
Art. 4.
- Fica centralizada, na Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional, a movimentação dos créditos orçamentários e adicionais dos órgãos e fundos especiais do Poder Executivo, constantes da vigente Lei de Meios do Estado.
Parágrafo único- Caberá à Superintendência de Orçamento da Secretaria do Planejamento e Desenvolvimento Regional a emissão dos Documentos Únicos de Execução Orçamentária e Financeira - DUEOF, para o cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 5.
- A execução orçamentária deverá processar-se na medida em que forem sendo aprovados os Cronogramas Mensais de Desembolso Financeiro - CMDF, pela Secretaria da Fazenda.
Art. 6.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de abril de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de abril de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

Victor Hugo Marques Queiroz

Orcino Gonçalves da Silva Júnior

Terezinha Vieira dos Santos

Valdivino José de Oliveira

Irondes José de Morais

Benjamin Beze Júnior

Genésio Vieira de Barros

Albanir Pereira Santana

Dirceu Ferreira de Araújo

Ademar Alves de Amorim

(D. O. de 5-5-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 05-05-1994.

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