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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4233, de 14 de abril de 1994

Nº 4233/1994

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Art. 1.
- Os dispositivos abaixo enumerados do Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis, aprovado pelo Decreto nº 3.403, de 23 de março de 1990, com modificações posteriores, passam a viger com as seguintes alterações:

"Art. 4º - A Fundação tem por objetivo instalar e manter em regular funcionamento a Universidade Estadual de Anápolis, uma Estação Retransmissora de Sinais de Televisão Educativa e uma Estação de Radiodifusão Sonora em Freqüência Modulada - FM, ambas sem fim comercial ou lucrativo, isto é, exclusivamente educativas e culturais.

................................................................................................

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações no Estatuto da Fundação Universidade Estadual de Anápolis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10196234,

DECRETA:

Art. 6.
- ...................................................................................
I.............................................................................................
III..........................................................................................
IVO Conselho de Programação.

...............................................................................................................

Art. 24.
- ..................................................................................
I.............................................................................................

...............................................................................................................

V............................................................................................
Parágrafo único- O Conselho de Programação, presidido pelo Reitor da UNIANA, será formado por mais de 4 (quatro) membros titulares e 3 (três) suplentes, escolhidos entre integrantes de entidades representativas da comunidade e dos Departamentos da Universidade, competindo-lhe:
Iexaminar e aprovar a veiculação da programação de rádio e/ou televisão produzidos pelas Estações;
IIanalisar o conteúdo pedagógico e a forma dos programas produzidos pelas Estações;
IIIconsultar o Ministério da Educação e do Desporto quanto à programação produzida;
IVavaliar a conveniência e o valor cultural e/ou científico de programas produzidos por outras entidades e que eventualmente venham a ser veiculados pelas Estações;
Vpriorizar a veiculação de programas que abordem a manifestação cultural e os costumes da região;
VIcontrolar com o maior rigor para que a programação inserida nas Estações Retransmissoras não ultrapasse o limite de 15% (quinze por cento) do total diário da programação da Estação Geradora;
VIIestabelecer as diretrizes gerais da programação comunitária a ser inserida pela Estação;
VIIIdesignar profissionais para os cargos executivos das Estações;
IXexaminar e aprovar, no primeiro trimestre de cada ano, o relatório anual de atividades das Estações e as respectivas prestações de contas referentes ao exercício anterior;
Xaprovar, no último trimestre de cada ano, o plano de atividades das Estações, a respectiva proposta orçamentária e o seu orçamento analítico para o exercício seguinte;
XIdecidir sobre a aceitação de doações e subvenções de qualquer natureza;
XIIdeterminar, quando julgar necessário, a realização de inspeções, auditorias ou tomadas de contas, sendo-lhes facultado confiá-las a peritos estranhos à Fundação;
XIIIcuidar da organização e instalação das Estações, diligenciando para que entrem em operação tão logo seja possível, observadas as normas aplicáveis;
XIVresolver os casos omissos neste Estatuto no que se referir às Estações de rádio e de Televisão Educativa, observadas, sempre, a legislação vigente e aplicável a cada caso.

...............................................................................................................

Art. 36.
- ....................................................................................
I...............................................................................................

...............................................................................................................

IVpreservar, desenvolver e difundir a educação, a ciência e a cultura em todos os níveis inclusive por teleducação, através da produção e veiculação de programas de rádio e televisão educativos;

............................................................................................................."

Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de abril de 1994, 106° da República.

AGENOR RODRIGUES DE REZENDE

(D. O. de 19-4-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 19-4-1994.

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