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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4207, de 28 de março de 1994

Nº 4207/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9575650 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda Fundão", Município de Itapuranga, neste Estado, com área de 14,52.00 hectares, ou 3 (três) alqueires goiano, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no marco nº 01 cravado á margem direita da rodovia que liga Goiânia - Itapuranga, nas confrontações de terras de MESSIAS MOTA PAES. Daí, segue margeando esta rodovia neste mesmo sentido com os rumos e distâncias de: 51º24' NW - 112,29m; 31º31' NW - 169,83m e 28º27' NW - 400,03m até o marco nº 02. Daí, segue com os rumos e distâncias de: 57º02' NE - 199,25m e 36º15' SE - 538,85m confrontando com terras de herdeiros de JOSÉ DE ARAÚJO PARREIRA até o marco nº 03. Daí, segue com o rumo de 26º,16' SW e distância de 268,20m confrontando com terras de MESSIAS MOTA PAES até o marco nº 01 onde teve início."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Itapuranga.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 28 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 30-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 30-4-1994.

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