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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4202, de 23 de março de 1994

Nº 4202/1994

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Art. 1. Art. 4. Art. 2.
3 artigos

Secretaria-Geral

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Vide Decretos nºs 4.394, de 24-1-1995, 5.042, de 14-5-1999 e 5.258, 18-7-2000.

Introduz alteração no Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações posteriores.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº 10317147,

DECRETA:

Art. 1.
- Os dispositivos adiante enumerados, do Decreto nº 3.462, de 29 de junho de 1990, com modificações introduzidas pelos Decretos nºs 3.971, de 20 de abril de 1993, e 4.013, de 1º de junho de 1993, passam a vigorar com as seguintes alterações e acréscimo:

"Art. 1º - ...................................................................................

...............................................................................................................

§ 4º- A Presidência do Conselho será exercida pelo Vice-Governador do Estado, a Secretaria-Geral, pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional.. - A Presidência do Conselho será exercida pelo Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional e a Secretaria-Geral pelo Chefe de Gabinete da mesma Pasta.

Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995.

§ 5º- Quando ausente ou impedido, o Vice-governador do Estado será substituído pelo Secretário de Estado do Planejamento e Desenvolvimento Regional. - Quando ausente ou impedido, o Secretário do Planejamento e Desenvolvimento Regional será substituído pelo Secretário-Geral.

Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 4.394, de 24 de janeiro de 1995.

Art. 4.
- ....................................................................................

...............................................................................................................

IICâmara Setorial de Agricultura e Abastecimento;
IIICâmara Setorial de Indústria, Comércio e Turismo.

...............................................................................................................

§ 2º- Cabe à Secretaria-Geral a coordenação das reuniões do Conselho e das Câmaras Setoriais para a aprovação, das Cartas-Consultas, sendo que a tramitação do processo de julgamento deverá ocorrer num prazo não superior a 30 (trinta) dais.
§ 3º- Cabe às Câmaras Setoriais definir a política do setor e adotar critérios para análise, aprovação ou rejeição das Cartas-Consultas dos projetos de suas atividades afins, a serem submetidas a resolução final do Conselho.
§ 4º- As Câmaras Setoriais contarão com uma assessoria técnica, integrada por profissionais de reconhecida capacidade e notáveis conhecimentos.

...............................................................................................................

§ 6º- As Cartas-Consultas de interesse dos mini e pequenos produtores e industriais, individualmente ou através de Associações, poderão ser apresentadas diretamente ao Banco do Brasil S/A, que informará, semanalmente, ao Conselho, os recursos liberados nestas condições.
§ 7º- Após a aprovação final das Cartas-Consultas, estas serão homologadas pelo Presidente do Conselho, que as encaminhará ao agente financeiro para concretizar os contratos de empréstimos".
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Benjamin Beze Júnior

Orcino Gonçalves da Silva

Naphatali Alves de Souza

Valdivino José de Oliveira

Terezinha Vieira dos Santos

Otoniel Machado Carneiro

Albanir Pereira Santana

Irondes José de Morais

Isaac Antônio de Moraes Portilho

(D. O. de 28-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.

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