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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4201, de 23 de março de 1994

Nº 4201/1994

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Art. 1.
- É criada, sob a forma de autarquia, a FACULDADE DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIAS E LETRAS DE POSSE, com sede e foro na cidade de Posse, neste Estado.

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

DECRETO Nº 4.201, DE 23 DE MARÇO DE 1994.

Nova denominação à Faculdade que especifica dada pela Lei nº 13.428, de 29-12-1998,

Cria, sob a forma de autarquia, a Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10312170 e nos termos da Lei nº 9.905, de 10 de dezembro de 1985,

DECRETA:

Art. 2.
- A autarquia ora criada fica jurisdicionada à Secretaria de Educação, Cultura e Desporto, regendo-se por este decreto, pela legislação federal aplicável e por outros atos complementares.
Art. 3.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse tem por objetivo:
Iformar profissionais de nível superior nas áreas de Ciências Humanas, Ciências Exatas e Tecnológicas, Ciências Agrárias e Letras;
IIefetuar pesquisas nos vários domínios do saber, bem como das matérias que constituem o objetivo do seu ensino;
IIIministrar o ensino regular de 3º Grau;
IVrealizar por seus próprios meios ou através de convênios com instituições autorizadas e reconhecidas, cursos de especialização, atualização, extensão, bem como seminários, simpósios, conclaves, palestras, círculos de estudos e outros, visando difundir conhecimentos, métodos e técnicas a comunidade;
Vpromover a formação integral da pessoa humana;
VIcooperar com os órgãos do Poder Público para a solução de problemas ligados à educação, às ciências e aos demais campos do saber;
VIIestimular o intercâmbio entre alunos, professores, especialistas e técnicos da própria instituição e de outras congêneres, locais, regionais, nacionais ou internacionais;
VIIIdesempenhar outras atribuições que lhe forem definidas em regulamento.
§ 1º- Nas áreas referidas no inciso I, a instituição manterá, inicialmente, os seguintes cursos com suas respectivas habilitações e vagas:
a)PEDAGOGIA, (LICENCIATURA PLENA) com 50 (cinqüenta) vagas anuais e as seguintes habilitações:

1. MAGISTÉRIO PARA AS SÉRIES DO ENSINO DE 1º GRAU;

2. MAGISTÉRIO DAS MATÉRIAS PEDAGÓGICAS DO 2º GRAU;

b)LETRAS, (LICENCIATURA PLENA), com 50 (cinqüenta) vagas anuais i habilitação em PORTUGUÊS e INGLÊS e suas respectivas LITERATURAS.
§ 2º- Para o desempenho de suas atividades, a instituição funcionará em apenas um turno.
Art. 4.
- O patrimônio da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse será constituído:
Ide bens móveis, imóveis, equipamentos e instalações que lhe forem destinados;
IIde saldos de exercícios financeiros;
IIIdos auxílios, doações e legados recebidos de pessoas físicas ou jurídicas, ou de entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras.
Art. 5.
- Constituirão recursos da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse:
Isubvenções, contribuições e auxílios da União, dos Estados e dos Municípios;
IIdoações e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;
IIIrendas e anuidades, resultantes da exploração de seus bens ou da prestação de serviços;
IVdotações orçamentárias, subvenções e transferências financeiras que lhe forem destinadas;
Vtaxas e emolumentos;
VIrendas eventuais.
Parágrafo único- Os recursos a que se refere este artigo, bem como todos aqueles que, a qualquer título, forem destinados à Faculdade, serão depositados, para fins de movimentação, em conta corrente da autarquia, junto ao Banco do Estado de Goiás S/A.
Art. 6.
- Os bens e receitas da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse serão utilizados exclusivamente na consecução de seus objetivos.
Art. 7.
- A autarquia de que trata este decreto será dirigida por um Diretor, escolhido na forma da legislação vigente.
Art. 8.
- A Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse gozará das prerrogativas asseguradas às entidades de Direito Público e terá autonomia patrimonial, financeira, administrativa, disciplinar e didático-científica, observados os princípios de dependência jurisdicional em relação à administração direta.
Art. 9.
- A estruturação e o funcionamento da Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse, bem como a instituição de seu quadro de pessoal, serão objeto de ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10.
- Fica criado, na Faculdade de Educação, Ciências e Letras de Posse, o cargo de provimento em comissão de Diretor Educacional, com vencimento igual ao fixado para os seus homólogos nas demais faculdades mantidas pelo Estado.
Parágrafo único- A primeira investidura no cargo de que trata este artigo dar-se-á por livre escolha do Governador do Estado.
Art. 11.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Terezinha Vieira dos Santos

(D. O. de 28-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.

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