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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 42, de 5 de julho de 1961

Nº 42/1961

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Art. 1.
Fica criada, junto à Governadoria do Estado, Comissão de Reforma Administrativa de Goiás (CORAGO).
Parágrafo únicoOs serviços dos membros da CORAGO serão prestados a título gratuito e considerados de relevantes interêsse para o Estado.

DECRETO Nº 42, DE 4 DE JULHO DE 1961.

Fica criada, junto à Governadoria do Estado, Comissão de Reforma Administrativa de Goiás (CORAGO).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e

CONSIDERANDO que o volume de responsabilidades sociais do Govêrno vem crescendo extraordinàriamente em consequência dos fortes contingentes de população atraída de outros Estado para o de Goiás nos últimos anos;

CONSIDERANDO que a necessidade de estimular, acompanhar, disciplinar e proteger o progresso econômico do Estado, mediante industrialização, melhoria da produtividade, aumento da produção e diversificação das atividades agrícolas, impõe ao Govêrno encargos novos,além de agravar os já existentes e tradicionais;

CONSIDERANDO que a implementação do Plano de Desenvolvimento Econômico de Goiás, aprovado pela Assembléia Legislativa (Lei nº 3.040, de 7 de novembro de 1960) duplica a demanda de capacidade realizadora dos órgãos Dirigentes do Estado;

CONSIDERANDO que o ritmo de progresso do Estado, vigorosamente acelerado pela construção de Goiânia, Brasília, e obras complementares, e pela transferência da Capital da República para a nova metrópole, exige grandes esforços de seus quadros técnico-administrativos, a fim de atender ao crescimento do serviço público em todos os setores;

CONSIDERANDO que o conjunto de órgãos integrantes do Poder Executivos não sofreu a necessária revisão, a fim de se adaptar às novas e cambiantes condições do País, notadamente do Brasil Central, transfigurado pela intervenção dos Poderes Públicos em sua geografia política;

CONSIDERANDO por um lado, que tôda estrutura administrativa tende a arcaizar-se, no todo ou em parte, em virtude de novos avanços nos domínios do progresso tecnológico e da administração científica;

CONSIDERANDO por outro lado, que os progressos recentes, verificados nos domínios da administração cientifica, têm-se acentuado de tal modo tornam possíveis aumentos apreciáveis de eficiência nas atividades de planejamento e execução de programas de realizações;

CONSIDERANDO ademais, que a massa de trabalho repetitivo, meramente formalístico, submetido por tradição ao Governador do Estado, absorve o tempo e consome as energias de que o Chefe do Poder Executivo necessita para enfrentar os problemas importantes do Govêrno;

CONSIDERANDO que a complexidade, variedade e significância dos problemas afetos ao Govêrno do Estado requerem instrumentos de formulação de políticas, programação, planejamento, coordenação e contrôle muito mais eficazes do que os atuais; e

CONSIDERANDO finalmente, que é do supremo interêsse da coletividade goiana aumentar a capacidade de servir da administração estadual, a fim de que os recursos públicos sejam devolvidos ao povo sob a forma de serviços, gradativamente melhores e mais abundantes, de assistência, de proteção, de bem estar, d aceleração do progresso econômico e social, resolve,

DECRETA:

Art. 2.
São as seguinte as atribuições da CORAGO:
a)colaborar nos trabalhos de pesquisa que o Gabinete do Governador, com o auxílio de especialista que fôr necessária, empreender para efeito de proceder à análise administrativa dos órgãos e serviços integrantes do Poder Executivo;
b)colaborar na tarefa de apuração, exame e interpretação dos fatos que forem pesquisados;
c)discutir com os especialistas que o Govêrno contratar, todos os aspectos da reforma administrativa do Estado, sugerindo alternativa, prestando esclarecimento, criticando projetos e instituindo as propostas decorrentes;
d)colaborar na formulação dos planos parciais e no plano geral de reforma administrativa do Estado;
e)assessorar o Governador do Estado em tudo que disser respeito ao exame dos relatórios, pareceres, recomendações, propostas e projetos pertinentes a qualquer aspecto da reforma administrativa do Estado; e
f)manter o Governador do Estado a par do progresso de seus trabalhos e apresentar relatório final sôbre os mesmos.
Art. 3.
Integram a CORAGO:
IO Secretário do Govêrno, seu Presidente nato;
IIum representante de cada uma das Secretarias de Estado, nomeado pelo Governador do Estado dentro servidores notôriamente credenciados para o mister; e
IIItrês membros livremente nomeados pelo Governador do Estado dentre pessoas detentoras de larga experiência em matéria de organização administrativa, ou de alto saber cientifico ou capacidade profissional.
Art. 4.
A CORAGO terá um Secretariado de tempo integral.
Parágrafo únicoO Secretariado da CORAGO constituir-se-á de quatro funcionários selecionados, requisitados pelo Secretário do Govêrno e postos à sua disposição pelo Governador.
Art. 5.
O Gabinete do Governador, as Secretarias de Estado, as autarquias estaduais e todos os demais serviços públicos do Estado darão plena e pronta colaboração à CORAGO.
Art. 6.
Fica fixado o prazo de 18 (dezoito) meses para a CORAGO cumprir a sua missão.
Art. 7.
Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVÊRNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 5 de julho de 1961, 73º da República.

MAURO BORGES TEIXEIRA

Walteno da Cunha Barbosa

Rivadávia Xavier Nunes

José Almeida

José dos Santos Freire

Geraldo Rodrigues dos Santos

Érides Guimarães

José Peixoto da Silveira

Jacy Netto de Campos

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