Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4196, de 23 de março de 1994

Nº 4196/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10268928 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda Rio do Peixe", Município de Caturaí, neste Estado, com área de 14,52 hectares, ou 3 (três) alqueires goiano, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa no marco nº 01 cravado no canto do cemitério municipal e terras pertencentes à Prefeitura Municipal de Caturaí, daí, segue com os rumos magnéticos e distâncias seguintes: 31º50' SE e 768,00m confrontando com terras da Prefeitura e terras de HERMES PASCOAL, até o marco nº 02; daí segue o rumo de 60º22' SW e 207,15m confrontando com o remanescente desta mesma área até o marco nº 03; daí, segue o rumo de 28º52' NW e 768,00m confrontando com terras de SILENE PASCOAL DE OLIVEIRA até o marco nº 04 cravado às margens de uma estrada; daí, segue margeando a referida estrada com o rumo de 45º13' NE e 113,40m confrontando com terras de MANOEL ROSA NASCIMENTO até o marco nº 05, cravado no canto do cemitério,; deste segue o rumo de 42º15' SE e 41,81m confrontando com o cemitério municipal até o marco nº 06; daí, segue o rumo de 48º00'NE e 50,00m confrontando com a confrontação anterior até o marco nº 01, ponto inicial das divisas".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Caturaí.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 23 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 28-03-1.994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 28-3-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.