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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4192, de 14 de março de 1994

Nº 4192/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10143297 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores.

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada no imóvel rural denominado "Fazenda União", Município de Santa Bárbara de Goiás, neste Estado, com área de 19,36.00 hectares, ou 4 (quatro) alqueires goianos, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começa em um marco cravado na divisa da faixa de domínio da GO-060 e terras do proprietário; daí, segue com os rumos magnéticos e distâncias seguintes: 55º26' SE e 264,00m confrontando com a faixa de domínio da rodovia já citada até outro marco; deste segue com o rumo de 58º20' SW e 60,00m confrontando com uma área reservada ao proprietário até outro marco; daí, segue o rumo de 52º09' SE e 74,86m confrontando com a confrontação anterior até outro marco; marco este cravado na beira da estrada que vai para Serra da Jibóia; deste segue margeando a referida estrada com o rumo de 74º55' SW e 738,43m confrontando com terras do Dr. Manoel dos Reis e Silva até outro marco; daí, segue o rumo de 08º53' NW e 358,06m confrontando com a confrontação anterior até outro marco; daí segue o rumo de 08º08' NE e 506,53m confrontando com o mesmo até outro marco; daí, segue o rumo de 36º26'NE e 60,66m confrontando ainda com terras pertencentes ao Dr. Manoel dos Reis e Silva até o marco onde teve início esta descrição".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Santa Bárbara de Goiás.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 14 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 22-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 22-3-1994.

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