Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4181, de 2 de março de 1994

Nº 4181/1994

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Introduz alterações nos decretos que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais e legais,

DECRETA:

Art. 1.
- Ao art. 6º do Decreto nº 4.069, de 1º de outubro de 1993, é acrescido o seguinte dispositivo:

"Art. 6º -.....................................................................................

Parágrafo único- As disposições do inciso III deste artigo são extensivas ao pessoal da Fundação Leide das Neves Ferreira.

............................................................................................................"

Art. 2.
- O art. 1º, "caput", do Decreto nº 4.134, de 28 de dezembro de 1993, passa a vigorar com nova redação e acréscimo dos parágrafos a seguir especificadas:

"Art. 1º - Ao ocupante de cargo integrante das Classes de Técnico de Saúde e Agente de Saúde, com lotação e exercício na Secretaria de Saúde e Meio Ambiente ou lotação nesta Pasta e exercício na Fundação Leide das Neves Ferreira, é concedida Gratificação Especial de Produtividade, não incorporável ao vencimento para qualquer efeito, conforme especificação abaixo:

CLASSE SUBCLASSE VALOR MENSAL-CR$

Técnico de TS-3 50.959,72

Saúde TS-2 45.079,77

TS-1 39.199,80

Agente de AS-3 33.523,36

Saúde AS-2 25.502,90

AS-1 17.500,00

§ 1º- As disposições deste artigo são extensivas ao pessoal do quadro de funcionários da Fundação Leide das Neves Ferreira, com lotação e exercício naquela entidade, desde que ocupantes de cargos identificados pelos designativos M-2, M-1, A-2 e A-1, aos quais se atribuiu, apenas para efeito deste artigo, correspondência com as sublclasses TS-2, TS-1, AS-2 e AS-1, respectivamente.

Vide Decreto nº 4.346, de 08-11-1994.

§ 2º- Os valores atribuídos à gratificação de que trata este artigo serão corrigidos nos mesmos índices e épocas dos reajustes dos cargos de provimentos em comissão da administração direta do Poder Executivo.

.................................................................................................."

Art. 3.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, a partir de 1º de fevereiro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Albanir Pereira Santana

Victor Hugo Marques Queiroz

(D.O. de 07-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-3-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.