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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4180, de 2 de março de 1994

Nº 4180/1994

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9257942 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i", e seus parágrafos 6º, 10 e 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, localizada na "Fazenda Confusão do Rio Preto", situada no Município de Quirinópolis, neste Estado, com a área de 38,10.44 hectares, assim identificada: "Começa no marco M.1, cravado na magem esquerda do Rio das Pedras e na divisa das terras pertencentes à Sra. TEREZINHA MARIA DE REZENDE, daí segue pelo Rio das Pedras acima até o marco M.2, cravado também na margem esquerda; daí segue confrontando com área urbana, Setor Parque Flamboyant no rumo 89º46'49" SE e distância de 938,18 metros até o marco M.3, cravado sob a cerca de arame farpado; daí segue no rumo 07º41'15" SE e distância de 314,06 metros até o marco M.4, cravado sob a cerca na margem do corredor que dá acesso ao Matadouro Quirinópolis; daí segue margeando este no rumo 25º25'29" SW e distância de 51,03 metros até o marco M.5, cravado na divisa do quinhão 01, pertencente à Sra. TEREZINHA MARIA DE REZENDE; daí segue nesta confrontação no rumo 87º43'31" SW e distância de 1.035,59 metros até o marco M.1, ponto de partida".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Quirinópolis.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 02 de março de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D. O. de 07-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-3-1994.

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