Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4176, de 24 de fevereiro de 1994

Nº 4176/1994

Ver fonte oficial
5 artigos

GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, a área de terra que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9826858 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, localizada na "Fazenda Pau Torto", situada no município de Goianira, neste Estado, com a área total de 41,43.57 hectares, assim identificada: "Começa em um marco cravado na confluência da faixa de domínio da GO-070 com uma estrada que dá acesso à Chácara Monte das Oliveiras; daí segue com os rumos magnéticos e distâncias seguintes: 80º35' NW e 416,90 metros margeando a citada estrada até outro marco; daí segue o rumo de 80º26" SW e 489,90 metros margeando a referida estrada até outro marco; daí, segue o rumo de 65º52' NW e 372,00 metros confrontando com a Chácara Monte das Oliveiras, até outro marco; marco este cravado a margem de uma represa; daí, segue veio d'água acima numa distância em linha reta de 54,00 metros até outro marco; daí segue por uma cerca de arame até um marco cravado à margem da GO-070 com os seguintes rumos e distâncias: 70º59' NE e 166,00 metros; 51º46' NE e 240,10 metros; 50º05' NE e 374,00 metros; daí, segue margeando a Rodovia GO-070 até um outro marco à margem da referida rodovia nos rumos e distâncias seguintes: 43º10' NE e 759,90 metros; 36º22' SE e 103,80 metros; ponto inicial da divisas".
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Goianira.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo, judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 24 de fevereiro de 1994, 106° da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze júnior

(D. O. de 02-03-1994)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 2-3-1994.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo