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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4123, de 27 de dezembro de 1993

Nº 4123/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9624732 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terras de domínio particular, situada na "Fazenda São Lourenço", Município de Pontalina, neste Estado, com a área total de 25,17.00 hectares, identificada pelos seguintes limites e confrontações: "Iniciam-se no marco cravado na margem direita do Ribeirão Mateiro, acima da ponte da GO-060. Dai, segue-se com o rumo magnético de 14º30"00" SE, na distância de 190,00 m, confrontando com remanescente de terras do proprietário; na distância de 445,00 m, confrontando com Maria Sabina; na distância de 175,00 m, também confrontando com Maria Sabina; na distância de 505,00 m, confrontando com Jorge Maia e ainda com o rumo anterior e com a distância de 260,00 m, confrontando com terrenos de Antônio Barbosa Amorim. Dai, segue-se confrontando com terrenos de Antônio Soares, com o rumo de 78º45"00" NE e a distância de 370,00 m, onde termina essa confrontação. Dai, seguindo pela faixa de domínio da GO-060 (Aloândia-Pontalina), no sentido Pontalina e na distância de 1.440,00 m, vai ao marco acima da ponte, cravado na margem direita do Ribeirão Mateiro. Dai, por este acima, vai até o marco inicial."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Pontalina.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 27 de dezembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 7-1-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 7-1-1996.

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