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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4115, de 20 de dezembro de 1993

Nº 4115/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10027050 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarada de utilidade pública, para fins de desapropriação, uma gleba de terra do domínio particular, situada na "Fazenda Palmeiras", Município de Jussara, neste Estado, localizada na margem direita do Córrego Palmeiras e Rodovia BR-070, sentido Jussara/Itapirapuã, no km 3, contendo a área de 7 (sete) alqueires, 11 (onze) litros e 181,00 m2 (cento e oitenta e um metros quadrados), assim identificada: "Inicia-se no marco nº 01, cravado junto à ponte nova no Córrego Palmeiras; daí, segue subindo o espigão margeando a faixa de domínio da referida BR-070, no sentido Iapirapuã, no rumo NW 60º05"00" SE e distância de 622,00m, vai até o marco nº 02, cravado em frente ao portão de entrada da Escola Agrícola "João Marchesi"; daí, com o rumo NE 30º05"00" SW e distância de 552,00m, vai até o marco nº 03, cravado à margem direita do Córrego Palmeiras, daí, desce pelo referido córrego numa distância aproximada de 1.923,00m e vai até o marco nº 01, ponto de início."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Jussara.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 20 de dezembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 29-12-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 29-12-1996.

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