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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4098, de 9 de novembro de 1993

Nº 4098/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9985476 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "g", 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno do domínio particular situado na cidade de Campinorte, Estado de Goiás, coma área de 2.435,00 metros quadrados, constituídos pelos Lotes nos 01, 02, 03, 04, 05 e 06 da Quadra 22, que se localizam nas Ruas Goiás, Maranhão e Avenida Central, dentro dos seguintes limites e confrontações: "Começam na divisa com o Lote 07 na Quadra 22, na Avenida Central e pela mesma Avenida com o rumo de 24º36"36" SW e distância de 25,00 metros, vai até a esquina da Avenida Central com a Rua Maranhão; daí, segue, com o rumo de 20º23"24" Se e distância de 7,07 metros; daí, segue pela Rua Maranhão como rumo de 65º23"24" SE e distância de 72,00 metros até a esquina com a Rua Goiás; daí segue com o rumo de 69º36"36" NE e distância de 7,07 metros e, pela Rua Goiás, com o rumo de 24º36"36" NE e distância de 25,00 metros, vai até a divisa com o Lote 15 da mesma Quadra 22; daí, dividindo com os Lotes 15 e 07 o rumo de 65º23"24" NW e distância de 82,00 metros, vai até o ponto de partida, e ainda o prédio nele edificado, próprio para hospital, com área construída de 650,00 metros quadrados, em alvenaria, com três pavimentos térreos, contendo quarenta cômodos, provido de instalação elétrica hidráulica e sanitária."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se ao funcionamento de serviço público de saúde.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procurador-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 2.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 09 de novembro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Ronei Edmar Ribeiro

(D.O. de 16-11-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 16-11-1996.

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