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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4093, de 26 de outubro de 1993

Nº 4093/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade Pública, para fins de desapropriação, a gleba que especifica e dá outras providências..

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9941592 e nos termos dos atrs. 2º, 5º, alínea "e", 6º, 10 e 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, a gleba rural de domínio particular, localizada no imóvel denominado "Fazenda Santa Luzia", situada no Município de Paranaiguara, neste Estado, com a área de 37 (trinta e sete) alqueires ou 179,20 hectares, identificada pelos seguintes limites e confrontações; "O imóvel tem início no marco em confrontação com a Faixa de Segurança da Rodovia GO-164 e terras de PAULO SÉRGIO DE ÁVILA LEMOS; daí segue confrontando com terras de PAULO SÉRGIO DE ÁVILA LEMOS por cerca de arame com o rumo de 60º00" NW e distância 816,00m (oitocentos e dezesseis metros) até o Córrego Jerivá; daí segue pelo Córrego Jerivá abaixo com uma distância de 1.678,00m (um mil, seiscentos e setenta e oito metros) até sua barra no Ribeirão Mateira; daí segue pelo Ribeirão Materia abaixo em uma distância de 1.934,00m (um mil, novecentos e trinta e quatro metros) até encontrar o marco em confrontação com a Faixa de Segurança da Rodovia GO-164; daí segue confrontando com a Faixa de Segurança da Rodovia GO-164 por cerca de arame com rumos de 11º59" SW, 18º11" SW, 19º39" SW, 23º13" SW e distâncias respectivas de 693,00m (seiscentos e noventa e três metros), 151,00m (cento e cinqüenta e um metros), 120,00m (cento e vinte metros) e 1.714,50m (um mil, setecentos e catorze metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o marco que deu início a este memorial."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação de projeto de lavoura comunitária, com vistas à criação e melhoramento de centros de população e o seu abastecimento regular de meios de subsistência.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Orcino Gonçalves da Silva

(D.O. de 27-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 27-10-1996.

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