Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9714898 e nos termos dos arts. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,
DECRETA:
Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel rural do domínio particular situado no Município de Inhumas, denominado "Fazenda Santa Rita", com a área de 45.67,75 hectares, ou 9 alqueires e 35 litros, identificada pelos seguintes limites e confrontações: "Começa em um marco cravado na GO-222, confrontando com terras do Sr. Nelson José Lopes: daí, segue confrontando com o último no rumo magnético de 04º47'00" SE e distância de 133,00 metros até o outro marco; daí, segue confrontando com terras da Sra. Alfinda Diolina de Oliveira no rumo magnético de 04º47'00" SW e distância de 559,70 metros até o marco seguinte; daí, segue confrontando com o Sr. Lázaro Pimenta no rumo magnético de 70º19'00" NW e distância de 136,09 metros até outro marco; daí, segue na confrontação com o Sr. (sucessor) de Antônio Silveira Viana no rumo magnético de 04º47'00" NE e distância de 146,07 metros até o marco seguinte; daí, segue confrontando com o (sucessor) de Antônio Silveira Viana e Benedito Cintra no rumo magnético de 71º59'00" NE e distância de 808,64 metros até o outro marco; daí, segue confrontando com herdeiros de José Alegrino Lelis no rumo magnético de 20º04'00" NE e distância de 134,60 metros, até o marco seguinte; daí, segue confrontando com a área da CELG nos seguintes rumos e distâncias: 74º25'00" SE - 141,42 metros, 20º04'00" SE - 141,42 metros indo até o marco seguinte; daí, segue confrontando com a pequena área do Sr. Aostédio Lopes de Oliveira, nos seguintes rumos e distâncias: 74º25'00" SE - 175,20 metros, 19º10'00" NE - 121,75 metros, 01º23'00" NE - 340,94 metros, passando pelos dois marcos anteriores indo até o marco seguinte, cravado na margem da GO-222; daí, segue margeando esta rodovia no rumo magnético de 77º10'00" SE e distância de 397,03 metros até o marco inicial das divisas, ponto de partida."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Inhumas.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execução deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.
IRIS REZENDE MACHADO
Otoniel Machado Carneiro
Benjamin Beze Júnior
(D.O. de 20-10-1993)
Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993.
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