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Goiás

Decreto Estadual de Goiás nº 4082, de 13 de outubro de 1993

Nº 4082/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS

Gabinete Civil da Governadoria

Superintendência de Legislação.

Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, o imóvel que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo nº 9506276 e nos termos dos atrs. 2º, 5º, alínea "i" e seus parágrafos, 6º e 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, com alterações posteriores,

DECRETA:

Art. 1.
- Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação, o terreno do domínio particular situado na Fazenda Bonança, Município de Ceres, neste Estado, à margem da GO-154, contendo a área de 19.36,00 hectares ou 193.600,00 m2, delimitado pelas seguintes divisas e confrontações: "Começa no piquete OPP, cravado na margem da GO-154, que liga Nova Glória a Ceres; daí, segue confrontando com a vertente do Córrego São Pedro da fazenda contígua (Sem Nome), no rumo magnético de 16º18'03" NW e distância de 524,98 metros até o piquete nº 08 cravado na confrontação com parte remanescente da Fazenda Bonança; daí segue neste mesma confrontação nos seguintes rumos magnéticos e distâncias: 50º22'10" SE - 115,90 metros; 52º58'30" SE - 55,46 metros; 55º18'08" NE - 379,18 metros; 30º12'01" SE - 367,99 metros; passando pelos piquetes 9,10, 13, indo até o piquete 03-A, cravado próximo à GO-154, daí segue margeando esta rodovia no rumo magnético de 58º52'39" SW e distância de 559,48 metros até o piquete OPP - ponto de partida."
Art. 2.
- A desapropriação de que trata este decreto destina-se à instalação do Distrito Agroindustrial de Ceres.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da desapropriação a que se refere este decreto correrão à conta de dotação orçamentária própria, consignada no vigente orçamento.
Art. 4.
- Compete à Procuradoria-Geral do Estado promover as medidas administrativas e/ou judiciais para a efetiva execuçjão deste decreto, inclusive na forma permitida pelo art. 10 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, ficando, ainda, autorizada a invocar o caráter de urgência no processo judicial de desapropriação, para os fins previstos no art. 15 do mesmo diploma legal, este, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Art. 5.
- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 13 de outubro de 1993, 105º da República.

IRIS REZENDE MACHADO

Otoniel Machado Carneiro

Benjamin Beze Júnior

(D.O. de 20-10-1993)

Este texto não substitui o publicado no D.O. de 20-10-1993.

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